Quando o devedor entrega um título de crédito do qual é titular para quitar sua dívida com o credor, a operação atrai as regras da Cessão de Crédito.
Art. 358, CC: "Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão."
A transferência de título em dação cria uma relação jurídica trilateral composta por três figuras:
O devedor cedido assiste passivamente à operação. Contudo, a eficácia da cessão em relação a ele depende da notificação (Art. 290, CC).
| Objeto Dado em Pagamento | Regime Jurídico Aplicável | Fundamento Legal | Efeitos Principais |
|---|---|---|---|
| Bens (Móveis ou Imóveis) | Contrato de Compra e Venda | Art. 357, CC | Garantias contra vícios redibitórios, evicção e dever de entrega. |
| Título de Crédito | Cessão de Crédito | Art. 358, CC | Relação trilateral; necessidade de notificação para eficácia perante o cedido. |
Conservação do Título pelo Cessionário: Mesmo sem a notificação prévia do devedor cedido, o cessionário (novo credor) conserva a posse e o direito ao título de crédito perante o cedente.
Responsabilidade do Cedente (Art. 295 e 296, CC): Na cessão decorrente de dação, o cedente garante a existência do crédito (responsabilidade pro soluto), mas não responde pela solvência do devedor cedido (responsabilidade pro solvendo), a menos que expressamente pactuado.