Dação e Cessão de Crédito

Quando o devedor entrega um título de crédito do qual é titular para quitar sua dívida com o credor, a operação atrai as regras da Cessão de Crédito.

Art. 358, CC: "Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão."

Estrutura da Cessão de Crédito

A transferência de título em dação cria uma relação jurídica trilateral composta por três figuras:

  • Cedente: O credor primitivo do título e devedor da obrigação principal que propõe a dação (Exemplo da aula: Carlos).
  • Cessionário: O novo credor que recebe o título de crédito em dação (Exemplo da aula: João).
  • Cedido: O devedor do título de crédito, que não precisa autorizar a cessão, mas deve ser notificado (Exemplo da aula: Márcio).

Eficácia da Notificação do Cedido (Art. 290 e 309, CC)

O devedor cedido assiste passivamente à operação. Contudo, a eficácia da cessão em relação a ele depende da notificação (Art. 290, CC).

  • Cedido NÃO Notificado: Se o devedor (Márcio) pagar ao credor primitivo (Carlos) por desconhecer a cessão, o pagamento é plenamente válido. Aplica-se a Teoria da Aparência / Credor Putativo (Art. 309, CC), ficando o devedor isento de qualquer responsabilização.
  • Cedido Notificado: Se o devedor pagar ao cedente mesmo ciente da cessão, incide a regra de que quem paga mal, paga duas vezes. Ele deverá pagar ao cessionário (João) e buscar a restituição do valor pago indevidamente ao cedente para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884, CC).

Regimes Jurídicos da Dação em Pagamento

Objeto Dado em Pagamento Regime Jurídico Aplicável Fundamento Legal Efeitos Principais
Bens (Móveis ou Imóveis) Contrato de Compra e Venda Art. 357, CC Garantias contra vícios redibitórios, evicção e dever de entrega.
Título de Crédito Cessão de Crédito Art. 358, CC Relação trilateral; necessidade de notificação para eficácia perante o cedido.

Outros Aspectos

  • Conservação do Título pelo Cessionário: Mesmo sem a notificação prévia do devedor cedido, o cessionário (novo credor) conserva a posse e o direito ao título de crédito perante o cedente.

  • Responsabilidade do Cedente (Art. 295 e 296, CC): Na cessão decorrente de dação, o cedente garante a existência do crédito (responsabilidade pro soluto), mas não responde pela solvência do devedor cedido (responsabilidade pro solvendo), a menos que expressamente pactuado.