Prescrição e decadência
Prescrição e Decadência no Direito Civil
A distinção entre prescrição e decadência é um tema fundamental no Direito Civil. Ambos estão relacionados a prazos e ao exercício de direitos, mas possuem aplicações e efeitos distintos.
Conceito e Diferenças
A prescrição refere-se à perda da possibilidade de exigir judicialmente um direito em decorrência do tempo. Esse instituto se aplica quando o titular de um direito subjetivo demora para reivindicá-lo, e seu exercício depende da participação de outra parte. Os prazos prescricionais variam conforme a natureza da pretensão e estão definidos no Código Civil.
Por outro lado, a decadência trata da extinção do próprio direito pelo não exercício dentro do prazo estabelecido. Não se trata de uma questão de exigibilidade, mas sim da perda do direito em si, independentemente de qualquer ação da outra parte.
Principais Características
Característica |
Prescrição |
Decadência |
Natureza |
Direito de ação (pretensão) |
Extinção do direito |
Necessidade de outra parte |
Sim |
Não |
Prazos |
Variáveis, conforme o Código Civil |
Fixados em lei, geralmente curtos |
Efeito |
Impede o exercício da pretensão, mas o direito ainda existe |
Extingue o próprio direito |
Exemplos:
Prescrição: Um credor tem cinco anos para cobrar uma dívida (art. 206, § 5º, I, CC). Se esse prazo expira, ele perde a possibilidade de exigir judicialmente o pagamento, mas a dívida ainda existe.
Decadência: O comprador de um produto com defeito tem 90 dias para reclamar, conforme o CDC. Após esse prazo, o direito de requerer a substituição ou reparação desaparece.
Prescrição e Direito de Ação: Qual a Diferença?
- Direito de Ação: Garantido pela Constituição, significa que qualquer pessoa pode recorrer ao Poder Judiciário para solucionar um conflito.
- Pretensão Material: Refere-se ao direito de exigir de outra pessoa um determinado comportamento, como pagar uma dívida ou cumprir um contrato.
O que a prescrição faz é limitar o direito de exigir um comportamento, não o direito de ação em si. Assim, mesmo após a prescrição, ainda é possível ingressar com um processo, mas o juiz poderá reconhecer a prescrição e extinguir o pedido.
Prescrição Intercorrente: O Que É e Como Funciona?
A prescrição intercorrente acontece dentro do próprio processo judicial, quando a parte interessada deixa de cumprir prazos essenciais para a continuidade do feito. Isso significa que, mesmo depois de ajuizada a ação, se houver inércia da parte pelo tempo correspondente ao prazo prescricional original, pode ocorrer a extinção do direito material.
Exemplo:
Imagine um segurado que tem um prazo prescricional de 1 ano para exigir uma indenização do seu plano de seguro. Ele entra com a ação dentro do prazo, mas leva mais de 1 ano para apresentar um laudo pericial essencial para o julgamento. Nesse caso, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, levando à extinção da ação.
A lógica da prescrição intercorrente é que a parte não pode deixar o processo parado indefinidamente. Se houver um longo período de inatividade processual sem justificativa, o direito de exigir aquele comportamento será perdido.
Suspensão e Interrupção da Prescrição
A prescrição pode ser modificada por fatores suspensivos ou interruptivos, que afetam o prazo de formas diferentes.
Suspensão da Prescrição
A suspensão pausa a contagem do prazo prescricional, mas não o reinicia. Assim que a causa suspensiva cessa, a contagem continua do ponto onde parou.
Exemplos de Causas Suspensivas:
- Relações de ascendência e descendência (exemplo: pai e filho)
- Tutela ou curatela
- Serviço militar em tempo de guerra
- Serviço público prestado no exterior
- Pendente condição suspensiva (quando um contrato depende de um evento futuro para ter validade)
Exemplo: Se um prazo prescricional de 5 anos foi suspenso após 2 anos, quando a suspensão acabar, ainda restarão 3 anos para completar o prazo.
Interrupção da Prescrição
Diferente da suspensão, a interrupção zera o prazo prescricional. Ou seja, após a interrupção, a contagem do tempo começa novamente do zero.
Hipóteses que Interrompem a Prescrição:
- Protesto judicial ou cambial
- Citação válida do réu no processo
- Reconhecimento da dívida pelo devedor (mesmo que fora do processo judicial)
- Decisão do juiz determinando uma providência essencial no processo
Exemplo: Se um prazo prescricional de 5 anos for interrompido no segundo ano, ao reiniciar, o novo prazo será novamente de 5 anos completos.
A interrupção só pode ocorrer uma única vez, diferentemente da suspensão, que pode ocorrer mais de uma vez.
Prazos Próprios e Impróprios
Os prazos podem ser classificados como próprios ou impróprios, dependendo da consequência do seu descumprimento.
Prazos Próprios
São prazos fatais, ou seja, se não forem respeitados, a parte perde o direito de agir. Aplicam-se a autores e réus no processo. Exemplo: O prazo para apresentar contestação. Se o réu não apresentar no tempo correto, poderá ser declarado revel e perder a oportunidade de se defender.
Prazos Impróprios
São flexíveis e podem ser ultrapassados sem perda de direitos.
Aplicam-se a juízes, promotores e defensores públicos.
Exemplo: Se um juiz não proferir uma sentença dentro do prazo legal, ele ainda poderá fazê-lo depois, pois o prazo para ele é impróprio.
A Administração Pública, quando atua como parte no processo, também está sujeita a prazos próprios. Se, por exemplo, um procurador não apresentar uma contestação no prazo legal, pode ocorrer revelia. No entanto, se o Estado estiver discutindo um direito indisponível, a revelia pode não produzir os mesmos efeitos de um caso comum.
Diferença entre Prescrição e Decadência
- Prescrição: Relaciona-se à perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir judicialmente um comportamento de outra pessoa.
- Decadência: Implica a extinção do próprio direito material, tornando impossível seu exercício, independentemente de qualquer manifestação judicial.
Estrutura dos Prazos: Termo Inicial e Termo Final
Todo prazo é pautado por termos, que definem o período em que um ato deve ser praticado.
- Termo Inicial: Momento a partir do qual um prazo começa a contar.
- Termo Final: Momento em que o prazo se encerra, ou seja, o último dia útil para a realização do ato.
Os prazos podem ser comparados às obrigações jurídicas que possuem elementos acidentais, como condições, termos e encargos. Enquanto a condição é um evento futuro e incerto, o termo é um evento futuro e certo, ou seja, sabemos que ocorrerá, apenas não sabemos quando exatamente.
Exemplo de Termo Inicial e Final
Se um prazo de 15 dias úteis começa no dia 10 de março, ele se encerrará no dia 31 de março (desconsiderando fins de semana e feriados).
Essa lógica varia conforme a área do direito. Vamos analisar como cada código trata a contagem dos prazos.
Contagem dos Prazos no Direito Civil, Processual e Penal
Diferentes áreas do direito possuem formas distintas de contar os prazos.
Direito Processual Civil e Direito Civil
- O termo inicial não é considerado.
- O termo final é considerado.
Exemplo: Se um prazo começa no dia 10 de março, a contagem se inicia no dia 11 de março.
Direito Penal
- O termo inicial é considerado.
- O termo final não é considerado.
Exemplo: Se uma pena começa no dia 10 de março, esse dia já é contado dentro do prazo total.
Essa diferença existe porque, no direito penal, contar o termo final poderia significar um dia a mais de pena para o condenado, o que não seria proporcional.
Preclusão e Prescrição Intercorrente
Ao longo do processo, o não cumprimento de prazos pode gerar consequências processuais importantes.
Preclusão
A preclusão ocorre quando uma parte perde o direito de praticar um ato processual por:
- Decurso do prazo (preclusão temporal)
- Contradição com ato anterior (preclusão lógica)
- Exaurimento da prática do ato (preclusão consumativa)
Exemplo:
Se um réu perde o prazo para contestar, ocorre preclusão temporal e ele poderá ser declarado revel, ou seja, o juiz presumirá como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente ocorre quando, durante o próprio processo, a parte deixa de cumprir um prazo essencial para sua continuidade.
Exemplo:
O seguro obrigatório DPVAT tem um prazo prescricional de 3 anos para exigir o pagamento. Se, dentro do processo, o autor deixa de apresentar um laudo pericial por mais de 3 anos, ele pode sofrer prescrição intercorrente, levando à extinção do processo com julgamento do mérito.
Essa prescrição não ocorre se o atraso for culpa do Judiciário, como demora na decisão de um juiz.