Causas impeditivas
Decadência e a Inexistência de Causas Impeditivas
O Código Civil, em seu artigo 207, estabelece que não há causas impeditivas ou suspensivas para a decadência, exceto quando houver disposição legal expressa em sentido contrário. Ou seja, diferente da prescrição, a decadência não pode ser interrompida ou suspensa, salvo algumas exceções específicas.
As duas exceções legais à regra geral da decadência são:
Código de Defesa do Consumidor (CDC)
O prazo decadencial pode ser interrompido nos casos em que há:
- Reclamação formal do consumidor sobre um produto ou serviço defeituoso.
- Abertura de inquérito policial por solicitação do Ministério Público, caso o direito do consumidor esteja sendo violado.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Artigo 3º, 4º e 5º do Código Civil
O prazo decadencial pode ser interrompido para incapazes e pessoas sob tutela, garantindo sua proteção jurídica.
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 197. Não corre a prescrição:
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Fora esses casos, a decadência não pode ser suspensa ou interrompida, pois é um direito que depende apenas da manifestação de vontade do próprio titular.
Quadro comparativo
Em resumo, a prescrição e a decadência são frequentemente confundidas, mas possuem diferenças essenciais:
Prescrição | Decadência |
Relaciona-se à pretensão de exigir um direito. | Relaciona-se à perda do próprio direito. |
Exige a presença de outra parte para cumprir a obrigação. | Independe da atitude de terceiros para ser exercida. |
Possui causas impeditivas, suspensivas e interruptivas. | Não admite suspensão ou interrupção (exceto nas hipóteses citadas anteriormente). |
Está ligada ao direito material, regulando o prazo para entrar com uma ação judicial. | Está relacionada a direitos potestativos, ou seja, direitos que só dependem da manifestação do titular. |
Exemplo: Cobrança de uma dívida. Se o credor não acionar o devedor dentro do prazo prescricional, ele perde o direito de cobrar judicialmente. | Exemplo: O direito de anular um contrato dentro do prazo decadencial. Após o prazo, o direito se extingue definitivamente. |
Causas Impeditivas da Prescrição e Decadência
Agora que entendemos a diferença entre os dois institutos, vejamos como funcionam as causas impeditivas.
Na Prescrição
A prescrição pode ser afetada por dois fatores:
Causas Suspensivas
Não zeram o prazo, apenas interrompem temporariamente a contagem.
Exemplo: Quando há uma condição suspensiva em um contrato, o prazo prescricional pode ficar paralisado até a condição ser cumprida.
Causas Interruptivas
Zeram o prazo, que recomeça do zero após o evento interruptivo.
Exemplo: Reconhecimento da dívida pelo devedor, reiniciando o prazo para cobrança.
Essas causas são justificadas porque a prescrição envolve a necessidade de interação entre duas partes.
Na Decadência
Na decadência, não há causas impeditivas (com exceção dos casos do CDC e do artigo 5º do Código Civil).
A razão para isso é simples: o exercício do direito potestativo não depende da ação de terceiros.
Exemplo: Alteração do registro civil de uma pessoa transexual. Esse direito não está submetido a prazo decadencial, pois se trata de um direito personalíssimo e imprescritível.