Causas impeditivas

Decadência e a Inexistência de Causas Impeditivas

O Código Civil, em seu artigo 207, estabelece que não há causas impeditivas ou suspensivas para a decadência, exceto quando houver disposição legal expressa em sentido contrário. Ou seja, diferente da prescrição, a decadência não pode ser interrompida ou suspensa, salvo algumas exceções específicas.

As duas exceções legais à regra geral da decadência são:

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O prazo decadencial pode ser interrompido nos casos em que há:

  • Reclamação formal do consumidor sobre um produto ou serviço defeituoso.
  • Abertura de inquérito policial por solicitação do Ministério Público, caso o direito do consumidor esteja sendo violado.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Artigo 3º, 4º e 5º do Código Civil

O prazo decadencial pode ser interrompido para incapazes e pessoas sob tutela, garantindo sua proteção jurídica.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Art. 197. Não corre a prescrição:

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Fora esses casos, a decadência não pode ser suspensa ou interrompida, pois é um direito que depende apenas da manifestação de vontade do próprio titular.

Quadro comparativo

Em resumo, a prescrição e a decadência são frequentemente confundidas, mas possuem diferenças essenciais:

Prescrição Decadência
Relaciona-se à pretensão de exigir um direito. Relaciona-se à perda do próprio direito.
Exige a presença de outra parte para cumprir a obrigação. Independe da atitude de terceiros para ser exercida.
Possui causas impeditivas, suspensivas e interruptivas. Não admite suspensão ou interrupção (exceto nas hipóteses citadas anteriormente).
Está ligada ao direito material, regulando o prazo para entrar com uma ação judicial. Está relacionada a direitos potestativos, ou seja, direitos que só dependem da manifestação do titular.
Exemplo: Cobrança de uma dívida. Se o credor não acionar o devedor dentro do prazo prescricional, ele perde o direito de cobrar judicialmente. Exemplo: O direito de anular um contrato dentro do prazo decadencial. Após o prazo, o direito se extingue definitivamente.

Causas Impeditivas da Prescrição e Decadência

Agora que entendemos a diferença entre os dois institutos, vejamos como funcionam as causas impeditivas.

Na Prescrição

A prescrição pode ser afetada por dois fatores:

Causas suspensivas

Não zeram o prazo, apenas interrompem temporariamente a contagem.

Exemplo: Quando há uma condição suspensiva em um contrato, o prazo prescricional pode ficar paralisado até a condição ser cumprida.

Causas interruptivas

Zeram o prazo, que recomeça do zero após o evento interruptivo.

Exemplo: Reconhecimento da dívida pelo devedor, reiniciando o prazo para cobrança.

Essas causas são justificadas porque a prescrição envolve a necessidade de interação entre duas partes.

Na Decadência

Na decadência, não há causas impeditivas (com exceção dos casos do CDC e do artigo 5º do Código Civil).

A razão para isso é simples: o exercício do direito potestativo não depende da ação de terceiros.

Exemplo: Alteração do registro civil de uma pessoa transexual. Esse direito não está submetido a prazo decadencial, pois se trata de um direito personalíssimo e imprescritível.