Artigo 206, CC
Prescreve no prazo de 1 ano:
Conforme prescreve o artigo 206 do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
O contrato de seguro é uma forma típica de contrato em que o segurado paga o prêmio para que, ocorrendo o risco previsto, receba a apólice. Trata-se de contrato eminentemente aleatório, já que a prestação da seguradora é incerta. Portanto, consiste em modalidade contratual que envolve a transferência do risco do segurado para a seguradora, mediante pagamento de prêmio.
O seguro pode ser de pessoas ou de coisas. Não se aplica o disposto no artigo 206 do CC ao seguro DPVAT, já que é seguro decorrente de lei, e não da relação privada entre segurado e seguradora.
Dessa forma, o segurado tem o prazo de um ano para cobrar valores devidos contra o segurador. O termo inicial é contado da ciência do acontecimento, salvo no caso de responsabilidade civil, cujo prazo contará da data da citação ou da indenização realizada por terceiro. Essa regra protege o segurado contra a perda prematura do direito de regresso contra a seguradora, garantindo que ele tenha tempo para acionar sua cobertura após a efetiva configuração do dano.
Será da citação quando o terceiro for prejudicado e ajuizar ação contra o causador do dano (segurado). Será o prazo contado da data da indenização quando o lesado for prejudicado e, uma vez indenizado pelo terceiro com anuência do segurador, este último pretende cobrar o valor que pagou.