Artigo 206, §3º, III, CC

Conforme prescreve o artigo 206 do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3 o Em três anos:

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

Os juros, dividendos e quaisquer prestações acessórias pagáveis em períodos não superiores a um ano são obrigações recorrentes que podem decorrer de contratos, investimentos ou relações jurídicas diversas. Essas prestações podem ou não contar com capitalização, dependendo do regime adotado e da previsão legal ou contratual aplicável.

Os juros representam a remuneração pelo uso do capital alheio e podem ser convencionados livremente entre as partes dentro dos limites legais, como ocorre nos contratos bancários e operações financeiras. Quando os juros são capitalizados, significa que os valores devidos se incorporam ao montante principal, produzindo novos juros sobre o total, ou seja, juros sobre juros. A capitalização pode ser diária, mensal, semestral ou anual, conforme acordado. No Brasil, a Súmula 121 do STF proíbe a capitalização de juros nos contratos civis quando não há previsão expressa em lei, ainda que convencionado em contrato, enquanto o art. 591 do Código Civil permite a prática nos contratos bancários com periodicidade mínima mensal.

Os dividendos, por sua vez, são parcelas dos lucros distribuídos aos acionistas de uma sociedade, conforme determinado pela legislação societária e pelos estatutos sociais. O direito ao recebimento dos dividendos nasce da deliberação da assembleia, e os acionistas têm o direito de exigi-los a partir da data fixada para pagamento.

Além disso, outras prestações acessórias, participações nos lucros e rendimentos provenientes de aplicações financeiras, também seguem essa lógica de exigibilidade periódica. Quando previstas para pagamento em intervalos inferiores a um ano, essas obrigações se caracterizam por sua natureza periódica e sucessiva.

A fixação de um prazo prescricional específico para a cobrança dessas obrigações visa evitar longos períodos de inércia que possam comprometer a previsibilidade das relações econômicas. No âmbito empresarial, os acionistas devem estar atentos aos prazos de prescrição para pleitear dividendos não pagos, pois, após três anos, o direito de recebê-los pode se extinguir, impedindo sua cobrança judicial.

A Prestação acessória diz respeito à prestação adjacente a uma prestação principal. A prestação acessório visa compensar o credor pela perda patrimonial, ou indenizá-lo pela demora de uma prestação. Juros são uma forma de prestação acessória, por exemplo.

Os juros, diferente das demais prestações acessórios, não se submetem ao princípio da gravitação jurídica. Dessa forma, o pagamento do principal não extingue os juros, que também deverão ser pagos. A prática de mercado é que os juros são pagos após o pagamento do principal, embora o Código Civil discipline o oposto, estabelecendo que primeiro devem ser pagos os juros, para depois haver pagamento do principal.

A regra é a incidência de juros conforme a lei da Usura, que limita os juros ao importe de 12% ao ano. Todavia, as instituições financeiras não se submetem a esse limite, devendo apenas observar a taxa média de mercado, recomendada pelo Banco Central. Ademais, a capitalização dos juros, qual seja o acúmulo de juros sobre juros, sempre exige previsão expressa em contrato, já que onera demasiadamente o devedor. Apenas instituições financeiras podem efetuar capitalização mensal.

Dessa forma, pretensões acessórias de qualquer natureza, com ou sem capitalização, deverão ser cobradas no prazo de 3 anos.

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