Obrigação de não fazer

Das Obrigações de Não Fazer

A obrigação de não fazer está prevista nos artigos 250 e 251 do Código Civil. Também é chamada de obrigação negativa, como no art. 390 do próprio Código. Trata-se do compromisso do devedor de não praticar determinado ato (abstenção). Exemplos:

  • Na fase pós-contratual, o art. 1.147 do Código Civil impõe o dever de não competir com o antigo contratante.
  • Em contratos de trabalho, pode haver cláusula impedindo o empregado de trabalhar em empresa concorrente por um tempo. Essa cláusula é válida se for temporária e houver compensação financeira (quarentena remunerada), pois busca equilibrar o direito do trabalhador com os interesses do empregador.

As obrigações de não fazer são, por sua natureza, intrinsecamente personalíssimas (intuitu personae) e indivisíveis. O dever de abstenção recai especificamente sobre a pessoa do devedor, não podendo ser cumprido por um terceiro em seu lugar. A indivisibilidade, por sua vez, decorre da própria lógica da prestação: a abstenção não admite cumprimento parcial; ou o devedor se abstém completamente do ato, ou descumpre a obrigação.

O conceito de fungibilidade é logicamente inaplicável à obrigação de não fazer. O interesse do credor não reside em um resultado abstrato (a "não ocorrência" de um fato), mas na conduta omissiva de um devedor específico. Não é possível que um terceiro "se abstenha" em nome do devedor. Essa característica fundamental explica por que as soluções para o inadimplemento se concentram em reverter a ação indevida do devedor (desfazer o ato) ou em compensar o dano por ela causado (perdas e danos), e não na "execução por terceiro" no mesmo sentido aplicável às obrigações de fazer. A única intervenção de terceiro concebível é para desfazer o que o devedor indevidamente fez, e não para cumprir a abstenção em seu lugar.

Alguns exemplos de obrigações de não fazer mais comuns são:

  • Cláusulas de Não Concorrência: Comuns em contratos de trabalho (especialmente para altos executivos), contratos de franquia, alienação de estabelecimentos comerciais (trespasse) e acordos de sócios, visam proteger a clientela, o know-how e o fundo de comércio contra a concorrência do ex-empregado, ex-franqueado, alienante ou ex-sócio.
  • Acordos de Confidencialidade (NDA): Essenciais em negociações empresariais, fusões e aquisições, e relações de trabalho que envolvem acesso a informações sensíveis. A parte se obriga a não divulgar segredos comerciais, dados estratégicos ou qualquer informação designada como confidencial.
  • Direito de Vizinhança: Frequentemente, proprietários de imóveis vizinhos celebram convenções nas quais um se obriga a não construir acima de determinada altura para preservar a vista, a ventilação ou a iluminação do outro.
  • Contratos de Licenciamento: Em contratos de licença de uso de marca, patente ou software, o licenciado se obriga a não utilizar a propriedade intelectual de forma diversa daquela autorizada pelo licenciante.