Impossibilidade

Consequências do inadimplemento:

Descumprimento sem culpa do devedor (art. 248):

A obrigação se extingue, sem direito a perdas e danos.

Descumprimento com culpa do devedor:

Prestação infungível – art. 247:

Se o devedor não cumpre, ele deve pagar perdas e danos.

Também é possível o credor pedir tutela específica (como uma ordem judicial para obrigar o cumprimento), conforme art. 461 do CPC.

Segundo o STJ, se essa tutela específica causar custo excessivo ao devedor, mesmo sendo possível, ela pode ser substituída por perdas e danos (REsp 1.055.822).

Exemplo: um réu que se comprometeu a entregar uma revista mensal, mas parou de publicá-la. O STJ entendeu que seria excessivamente oneroso editar apenas um número da revista, e por isso determinou a conversão em perdas e danos.

Prestação fungível – art. 249:

O credor pode mandar um terceiro cumprir a obrigação às custas do devedor, além de cobrar perdas e danos.

Em caso de urgência (art. 249, parágrafo único):

O credor pode, sem ordem judicial, mandar executar a obrigação por terceiros e depois ser ressarcido.

A definição de urgência depende do caso concreto. Exemplo: obras para evitar deslizamento de terra durante fortes chuvas.

Apesar disso, esse tipo de autotutela é criticado por parte da doutrina, pois o Código Civil de 2002 foi inspirado em um projeto antigo (1975), anterior à consolidação das tutelas de urgência no processo civil.

Observação doutrinária:

Segundo Gustavo Tepedino, mesmo na obrigação infungível, o credor pode renunciar à infungibilidade e aceitar que um terceiro cumpra a obrigação. Isso porque a infungibilidade é um direito do credor, e ele pode abrir mão dela.

Recusa em Cumprir uma Obrigação Fungível

Como em casos de obrigações fungíveis a prestação pode ser feita por outra pessoa, a lei oferece ao credor a opção de não se contentar apenas com as perdas e danos. Ele pode exigir que o serviço seja executado por um terceiro, às custas do devedor original.