Obrigação de fazer - Elementos Constitutivos

Características Gerais da Obrigação

Obrigação é uma relação jurídica entre duas pessoas: o credor (quem tem o direito de cobrar) e o devedor (quem tem a obrigação de cumprir). Essa relação tem as seguintes características:

  • Patrimonialidade: envolve dinheiro ou bens.
  • Transitoriedade: existe para ser cumprida e depois acabar.
  • Pessoalidade: é uma relação entre pessoas, ou seja, precisa de um credor e um devedor.

Elementos da Obrigação:

  • Subjetivo: as partes envolvidas (credor e devedor).
  • Objetivo: o que deve ser feito (a prestação) e o bem envolvido.
  • Imaterial: o vínculo jurídico, ou seja, o compromisso legal entre as partes.
  • Prestacionalidade: a obrigação pode ser de dar algo, fazer algo ou deixar de fazer algo.

Como a obrigação surge?

Ela nasce de um fato jurídico, ou seja, de algo que acontece e gera efeitos no mundo do Direito.

Existem dois conceitos importantes:

  • Fato jurídico: é qualquer acontecimento (natural ou humano) que gera efeitos jurídicos. Exemplo: a morte de uma pessoa (evento natural) pode gerar obrigações, como a partilha de bens.
  • Ato jurídico: é um tipo de fato jurídico praticado com intenção. É uma ação voluntária feita de acordo com a lei e que tem efeitos jurídicos. Exemplo: assinar um contrato.

Relação entre fato jurídico, ato jurídico e obrigação

Toda obrigação nasce a partir de um fato jurídico. Quando esse fato decorre da vontade das partes e respeita a lei, ele é chamado de ato jurídico. É o caso de contratos, testamentos ou reconhecimento de dívida, por exemplo.

Portanto:

  • Fato jurídico → pode dar origem à obrigação.
  • Ato jurídico → quando há vontade das partes, é ele que normalmente gera a obrigação.

Das Obrigações de Fazer

A obrigação de fazer está prevista nos artigos 247 a 249 do Código Civil. Trata-se da obrigação em que o devedor se compromete a prestar um serviço ou realizar uma tarefa. Ela pode ser:

  • Fungível: quando qualquer pessoa pode cumprir.
  • Infungível (ou personalíssima): quando só o próprio devedor pode cumprir, por envolver uma qualidade pessoal importante para o credor (ex: artista, médico de confiança etc.).

Em geral, o tratamento da obrigação de fazer segue a mesma lógica das obrigações de dar, como previsto no art. 248 do Código Civil.

Previsão Legal

As obrigações de fazer estão regulamentadas nos artigos 247 a 249 do Código Civil.

  • O art. 247 trata do inadimplemento da obrigação personalíssima, prevendo apenas perdas e danos.
  • O art. 248 dispõe que, nos demais casos, pode-se exigir o cumprimento da obrigação às custas do devedor.
  • O art. 249 dispõe sobre o cumprimento por terceiro e autoriza, em caso de urgência, a execução sem autorização judicial.

Aspectos Processuais

  • Ação de obrigação de fazer: via judicial cabível para exigir o cumprimento da obrigação.
  • Tutela específica: o juiz poderá determinar medidas práticas para alcançar o mesmo resultado da obrigação.
  • Astreintes: multa diária imposta para forçar o cumprimento, fixada em valor razoável e proporcional.

Exemplos Práticos

  • Contrato de prestação de serviços: pintor contratado para realizar um quadro.
  • Contrato de construção: construtora obrigada a concluir uma obra.
  • Obrigação judicial: plano de saúde condenado a fornecer determinado tratamento médico.