Quanto às Fontes: Autêntica, Doutrinária e Judicial
Métodos Interpretativos
Os métodos interpretativos são regras voltadas a auxiliar a obtenção de um bom resultado para a interpretação da lei:
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Quanto às fontes: autênticas, doutrinárias e judiciais
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Quanto aos meios: gramatical, racional, sistemática, histórica e teleológica.
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Quanto ao resultado: declarativa, restritiva e extensiva.
Quanto às Fontes
Autêntica
Segundo a interpretação autêntica ou legislativa, ninguém sabe melhor a lei do que quem a elaborou: o poder legislativo. Levam-se em consideração os trabalhos preparatórios do legislador, a realidade social e contexto em que a lei foi criada, e os objetivos fundamentais que possibilitaram o surgimento da determinada lei.
A interpretação autêntica, desta forma, é a primeira interpretação da lei, dada pelo poder legislativo que a editou.
Existe uma crítica doutrinária a respeito da legitimidade de criação de normas: a questão é se os legisladores realmente detêm o conhecimento técnico e jurídico para a elaboração adequada das leis. Pode-se conferir isto pelas justificativas presentes nos projetos de lei, as quais possuem as razões e interpretações autênticas do porquê criou-se determinada lei.
Doutrinária
É a interpretação de quem estuda a lei, isto é, não daquele que a elaborou, mas de quem tem o conhecimento técnico, científico e jurídico para saber o real sentido e alcance da lei. Realizada pelos cientistas do direito, juristas e doutrinadores.
Judicial
Também conhecida por jurisprudencial, é a interpretação feita pelo aplicador da lei, o responsável por fazer a transição entre lei e caso concreto. É obrigatória, tendo em vista que o Judiciário deve manifestar-se quando acionado, e resulta em efeitos práticos para a sociedade, além de influenciar a criação de novas leis por demonstrar as problemáticas das leis interpretadas quanto à sua aplicação à realidade fática.
Exemplos: acórdãos e sentenças prolatados por juízes, ministros e desembargadores.