Finalidades da mediação

Finalidades da mediação

Restauração do diálogo entre as partes: O diálogo não deve ser feito de qualquer maneira, ele deve ser feito de modo eficiente, produtivo e com respeito. Aproveitar o tempo que se tem para que seja estabelecido um diálogo respeitoso que tenha com o objetivo transformar a situação conflituosa. Os fatores emocionais influenciam em um diálogo truncado, sendo papel do mediador tentar restabelecer o equilíbrio e diminuir a tensão causada pelos fatores emocionais.

Sendo assim, o mediador estabelece uma pauta de comunicação objetiva. Como? Estabelece as regras da mediação, colocando uma ordem de fala, uma possível réplica e tréplica e, ainda, estabelece quais pontos serão abordados, dependendo do tipo de conflito, ou seja, se o problema se originou por causa de um divórcio, por exemplo, há de se estabelecer os temas deverão ser debatidos, envolvendo a matéria de bens, filiação, pensão, para que as partes não percam tempo falando de assuntos que nada tenham a ver com o problema atual.

  ATENÇÃO!!!  A MEDIAÇÃO PODE ACONTECER MESMO QUANDO AS PARTES NÃO ESTÃO EM CONDIÇÕES DE CONVERSAR DIRETAMENTE UMA COM A OUTRA ATRAVÉS DAS REUNIÕES INDIVIDUAIS COM O MEDIADOR.

Preservação do relacionamento: É por isso que a mediação é indicada em casos nos quais a relação entre os sujeitos já existia antes do conflito. As partes são ajudadas a relacionar-se de forma controlada, e conversam de modo a traçar soluções harmônicas. Esse tipo de solução, a depender da análise do caso, pode trazer resultados muito mais positivos do que levar o caso ao Judiciário, já que são as próprias partes que estão decidindo o que fazer.

A justiça reparadora é uma tendência atual inevitável, porque o judiciário está abarrotado, e não só por isso. Com a mediação, o conflito pode ser tido como realmente passageiro, pois que resolvido de forma não excessivamente morosa; as partes são taticamente empoderadas, já que “decidem juntas” como será solucionado o problema; trata-se de um meio mais acessível e menos formal, pois que menos burocrático; enseja mais conhecimento e autonomia às partes, tornando-se mais prático, já que elas decidem datas de audiência e coisas assim, e mostra-se um sistema mais justo, pois que opera com maior proximidade, acessibilidade e alcance das partes interessadas.

Evitar novos conflitos: Os conflitos serão evitados já que as partes adquirem melhor capacidade de diálogo e, ainda, adquirem a capacidade de resolver os conflitos de forma autônoma, não havendo a necessidade de envolver o judiciário.

 OBS: é importante que o mediador use boas práticas para conduzir a audiência, assim estimula-se que as partes usem, de novo, os meios consensuais e que melhorem o diálogo entrando, desta sorte, menos em litigância.

Inclusão social: O indivíduo participa e contribui para a solução do conflito, baseada nas considerações sobre a realidade social específica de cada um. A justiça, dessa forma, adapta-se a cada caso e aproxima-se das diferentes realidades.

A mediação fez com que as pessoas se sentissem mais satisfeitas em relação ao Judiciário, observada a pesquisa feita no TJDF (Relatório Nupemec 2014), em que 80,2% das pessoas mudaram sua visão sobre o Judiciário de maneira positiva, após passarem por experiência pessoal de autocomposição.

*Democracia participativa e pluralista – artigo 1º, V, CF – maior poder dos indivíduos até em relação ao Judiciário (que, em tese, era tido como um campo muito afastado e até “intocável” para os cidadãos comuns). Nesse sentido, o Estado não atua mais de maneira extremamente paternalista, na qual os cidadãos pouco entendem sobre o que está acontecendo, e passa a ser um campo de simples auxílio em que o indivíduo é quem decide sobre os próximos passos

Pacificação social – ESCOPO SUPREMO DA MEDIAÇÃO E DE TODOS OS MEIOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO:

É inegável que o simples fato da ocorrência da mediação é sinal de que as partes ali envolvidas tiveram, ou pelo menos uma das partes teve, antes, alguma turbação em sua vida que causou mudança incômoda na sua realidade, ainda que mínima. Essa mudança insurge sentimentos negativos e gera o que chamaremos de “processo de luto”. Nesse sentido, a mediação ajuda nas novas definições da vida daquele que sofreu o incômodo, ajudando-o a encarar com mais leveza a mudança negativa que ocorrera, e a deixar aquele passado sombrio realmente no passado, desenvolvendo um novo olhar sobre o conflito e as mudanças. O objetivo da mediação, neste aspecto, é proporcionar a compreensão às partes do que aconteceu e do que pode ser feito para mudar diretamente a realidade, trazendo, por meio disto, a PACIFICAÇÃO SOCIAL, já que os indivíduos encontram a paz internamente. O mediador se utiliza dos diversos aspectos das fases do conflito e, através de suas técnicas, a abordagem do conflito ocorre da melhor maneira possível.

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