Aspectos procedimentais

Como está disciplinada a mediação

Artigo 3º, caput, §2° do CPC – estímulo do CPC para que as partes resolvam por conta própria o problema que estão vivenciando. É dever de todos os poderes realizar esse estímulo.

Artigo 3º, §3º do CPC – esse estímulo pode ser feito inclusive no curso do processo judicial. Um exemplo é o negócio jurídico processual, que ocorre quando as partes compactuam entre si como se dará o procedimento em alguns aspectos. O estímulo deve ser feito por todos os atores, advogados, membros do MP, defensores, juízes, etc.

Artigo 16°, caput da Lei de Mediação – permite que o processo litigioso possa ser suspenso, mesmo em curso, para que as partes tentem conversar e, assim, resolver o problema sozinhas. O requerimento é feito ao juiz ou ao árbitro.

Artigo 16°, §§1° e 2° da Lei de Mediação - a decisão da possibilidade da suspensão do processo é irrecorrível, desde que feita em comum acordo, mas não é definitiva. Caso uma das partes não queira mais conversar, pode-se voltar ao processo litigioso.

 OBS: a abertura para resolução consensual não faz com que o juiz e o árbitro fiquem impossibilitados de tomar medidas de urgência.

Artigo 165°, caput do CPC e artigo 14°, caput da Lei de Mediação – a criação de centros judiciários de solução consensual é de competência dos Tribunais dos Estados, além do dever de desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

OBS: deverão ser observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Diferença entre conciliação e mediação:

Artigo 156°, §2° do CPC - a conciliação é indicada para casos em que as pessoas só estabeleceram relação por causa do fato que gerou o litígio (já dito anteriormente). O conciliador pode sugerir soluções e interferir mais no procedimento, o que não significa que ele pode pressionar as partes.

Artigo 156°, §3º do CPC – indicado quando as partes já possuíam um vínculo anterior ao vinculo criado no litígio. O mediador auxilia no restabelecimento da relação entre as partes para que elas decidam e busquem soluções sozinhas.  O mediador apenas conduz o diálogo, não faz intervenções nem sugestões.

Artigo 1°, p.ú da Lei de Mediação – o mediador como figura imparcial que ajuda na construção do diálogo e soluções para as partes

*Artigo 166° do CPC e Artigo 2º da Lei de Mediação tem princípios em comum, que são: imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade e informalidade.

OS PRINCÍPIOS A SEGUIR SÓ ESTÃO PRESENTES NO CPC E NÃO NA LEI DE MEDIAÇÃO:

Princípio da independência – não existe a dependência do mediador em relação ao magistrado, o mediador não é hierarquicamente inferior ao juiz. Ele não deve, inclusive, trabalhar atado ao pensamento do que teria sido o entendimento do magistrado ou buscando avidamente aproximar-se das opiniões judiciais.

Decisão informada – diz que as partes devem decidir de forma consciente acerca das consequências que a solução trará.

OS PRINCÍPIOS A SEGUIR SÓ ESTÃO PRESENTES NA LEI DE MEDIAÇÃO:

Isonomia entre as partes: a mediação pode ocorrer no âmbito judicial e em âmbito privado. Principalmente no campo do âmbito privado, a isonomia possui muita importância, pois o poder de vigilância do poder público é quase inexistente, então é importante que se observe este princípio para que uma parte não reste em um polo muito mais fraco que a outra.

Busca do consenso:

Boa–fé: deve reger todo o procedimento e todos os envolvidos, de modo que as relações e a decisão tomada pelas partes expresse de forma mais completa a harmonia e autonomia de suas vontades.

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