Atuação e Cadastro dos Mediadores

Confidencialidade

Artigo 166°, §§1° e 2° do CPC e Artigo 30° da Lei de Mediação – as informações não podem ser divulgadas em processo judicial e arbitral. Confere SEGURANÇA e confiança das partes.

 OBS: Há Exceções – já faladas em aulas anteriores.

Artigo 30°, §1° da Lei de Mediação – a confidencialidade alcança a declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito, incluindo o reconhecimento de um fato por qualquer das partes, eventuais manifestações de proposta de acordo apresentada pelo mediador, documentos que sejam preparados unicamente para os fins da mediação e as anotações das partes durante a audiência de mediação.

Artigo 30°, §4° da Lei de Mediação – IMPORTANTE! Relembrar o que foi dito sobre a não possibilidade de confidencialidade em relação às obrigações tributárias.

 Obs: os servidores também devem manter confidencialidade de qualquer informação compartilhada sobre a situação econômica e estado das atividades econômicas deles próprios e de terceiros.

Artigo 31° da Lei de Mediação – confidencialidade das informações prestadas em sessões individuais. Quando as partes conversam de maneira individual, as informações prestadas nessas sessões individuais são confidenciais perante terceiros e em relação às outras partes também, a menos que a própria parte  em questão autorize.

Mediador: Técnicas e Cadastro sob a ótica do CPC

Artigo 166°, §3º do CPC - é necessário utilizar técnicas de negociação. A utilização dessas técnicas não induz as partes a aceitarem soluções com as quais não concordam. Pelo contrário, favorece um ambiente para a autocomposição.

Artigo 166°, §4º do CPC - é importante falar da livre autonomia dos interessados, inclusive na definição das regras procedimentais. Na mediação judicial, o tempo faz com que a autonomia seja um pouco menor, pois é necessário que a mediação não seja tão extensa, visto que há uma fila, e a demora pode atravancar as demais, mas ainda sim existe autonomia.

Artigo 167° do CPC - Os mediadores são cadastrados no cadastro nacional e/ou no cadastro dos respectivos TJ’s e TRF’s. Há a possibilidade de parceria entre o poder público e a câmara privada de conciliação. É necessário que esse cadastro contenha o registro do profissional e, ainda, a profissão que ele exerce, para que sua área de atuação profissional possa ser utilizada de forma proveitosa na mediação.

§1º: Esse artigo estabelece os requisitos da inscrição: capacitação mínima do mediador, através de curso credenciado e parâmetros estabelecidos pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça.

§3º: aqui se confere também que podem ser estabelecidos os processos dos quais participou, além da análise se houve sucesso ou insucesso e a matéria que versou a lide, além de outros dados que o tribunal achar necessário.

 OBS: o sucesso não necessariamente é o acordo e sim o restabelecimento do diálogo das partes, por esse motivo esse parágrafo traz críticas doutrinárias.

§4º - Os dados colhidos dos mediadores são reunidos pelo tribunal anualmente, para que a população tenha conhecimento de quais são os mediadores e para que o próprio tribunal possua os dados estatísticos e de avaliação de como está o andamento da mediação e da atuação dos mediadores.

§5º - Impedimento do exercício da advocacia no Juízo nos quais o indivíduo atue como mediador.

 OBS: CRÍTICA!! Por quê? Porque na maioria das vezes o mediador atua como voluntário, sendo assim, prejudica que os profissionais da área queiram atuar como mediador, pois restringiria a sua possibilidade de atuação advocatícia.

Esse parágrafo ainda fala sobre a possibilidade de estabelecer concurso público para mediadores.

Mediador: Atuação e Cadastro sob a ótica da Lei de Mediação

Artigo 168°, caput do CPC – As partes podem, em comum acordo, escolher o mediador ou a câmara privada de mediação, ou seja, o mediador não precisa estar cadastrado, desde que seja escolhido de comum acordo entre as partes. Caso elas não cheguem a um consenso, será determinado mediador de acordo com a distribuição entre os cadastrados. Se for recomendando, será aplicada a comediação.

Artigo 9° da Lei de Mediação - O mediador extrajudicial pode ser qualquer pessoa de confiança das partes desde que ela seja capacitada para fazer a mediação, ainda que não integre qualquer classe ou associação.

Artigo 2° da Lei de Mediação - OLHAR! – o mediador judicial apresenta requisitos que o mediador extrajudicial não necessita. Tem que ser pessoa capaz, graduada em instituição de ensino superior há pelo menos dois anos e que seja reconhecida pelo MEC e, ainda, ser capacitada em escola ou instituição de mediadores reconhecida pela ENFAM ou pelos tribunais, observando os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ/Ministério da Justiça.

Artigo 12°, caput da Lei de Mediação – os tribunais são responsáveis pelos cadastros dos mediadores e sua atualização.

§1º - a inscrição no cadastro será requerida pelo próprio interessado no tribunal com jurisdição na área pretendida e o regulamento de inserção ou desligamento dos cadastros dos mediadores será regulado pelos tribunais.

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