Tipos de Inscrição na OAB

A inscrição nos quadros da OAB é essencial para que o advogado possa exercer a sua profissão em qualquer parte do território brasileiro, como determina o art. 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Para garantir o desempenho da advocacia é permitido ao advogado realizar inscrição principal e suplementar.


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Inscrição Principal

A inscrição principal é a chamada inscrição definitiva, utilizada no domicílio profissional do advogado. Para que seja realizada, o advogado precisa preencher todos os requisitos estudados na aula anterior. A principal característica que a diferencia da inscrição suplementar é o local onde é realizada. O art. 10 do EOAB institui que a principal deve ser realizada no domicílio profissional - sede da atividade da advocacia. Ou seja, deve ser feita no Conselho Seccional do Estado em que o requerente pretende exercer habitualmente a sua profissão.

Todavia, em alguns casos, o advogado pode exercer a sua profissão em mais de um Estado, gerando a dúvida: em qual deles efetuar sua inscrição? Nesse sentido, dispõe o art. 10, §1º, que deverá prevalecer, em casos de dúvidas, o domicílio da pessoa física do advogado:

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

§1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

 Segundo o Código Civil, o domicílio da pessoa física é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Na prática, o domicílio é o lugar onde a pessoa é encontrada e pratica seus atos e negócios jurídicos.

Inscrição por Transferência

Alguns doutrinadores consideram a inscrição por transferência como um terceiro tipo de inscrição na OAB. No entanto, trata-se apenas da transferência da inscrição principal para um novo Conselho Seccional – o que só é necessário caso o domicílio profissional do advogado mude para outro Estado.

Art. 10, EOAB. [...]

§3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

Inscrição Suplementar

A inscrição principal permite ao advogado exercer a sua profissão em todo o território nacional, inclusive em Estados que não sejam seu domicílio profissional. Entretanto, existe uma limitação. A partir do momento em que o advogado começar a trabalhar habitualmente em outros territórios, deverá solicitar sua inscrição suplementar. Nesse sentido, dispõe o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que a habitualidade fica caracterizada pelo número de mais de cinco causas por ano.

Art. 10. [...]

§2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

 Habitualidade é, para a OAB, exercer mais de 5 causas judiciais (ou seja a partir de 6, atenção!) em um ano. Não contam intervenções em tribunais interestaduais (o TRF, por exemplo) ou tribunais superiores (TST, STF, STJ, ... ). Também não contam intervenções extrajudiciais.

É importante se ater ao fato de que o art. acima determina que o limite é marcado por intervenções em ações judiciais, não por número de clientes. Ou seja, o EOAB não considera a atuação profissional em processos administrativos, mas se faz necessário que o advogado intervenha em processos judiciais, seja por meio de uma petição, participação em audiência ou outros. Dessa forma decidiu o Tribunal de Ética e Disciplina de Minas Gerais, em 1999:

Não se observa o número de procurações outorgadas a advogado como requisito de caracterizar a necessidade de inscrição suplementar, e sim o número de intervenções (exemplos: carga, petição, participação em audiência etc.) em processos judiciais. Somente se o advogado praticar intervenções em mais de 5 (cinco) feitos judiciais por ano será necessária a inscrição suplementar no Conselho Seccional, além da própria inscrição principal. Representação improcedente. Decisão unânime [PD209/97, Ac. 2.ª T., 24.08.1999, Rel. Rosan de Sousa Amaral].

Portanto, além da inscrição principal em seu domicílio profissional, o advogado deve providenciar a inscrição suplementar em TODOS os Conselhos Seccionais dos outros territórios em que intervir judicialmente em mais de cinco causas anuais. Todavia, segundo o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, até que atinja esse número de cinco causas anuais, o advogado não tem dever de comunicar tal exercício da profissão – já que a inscrição principal lhe confere o direito de atuação ilimitado em todo o território nacional.

Art. 26, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.

Mas e se o advogado possuir inscrição principal em um local, mas morar em outro? É preciso pedir a inscrição suplementar? Não. Para o pedido de inscrição suplementar, o que se considera é o local de onde são as causas judiciais em que o advogado trabalha, não de sua moradia.

A ausência de inscrição suplementar nos casos em que o advogado patrocinar mais de 5 causas anuais em Conselho Seccional diferente do que se encontra sua inscrição principal, poderá gerar penalidade.

 Os profissionais e estagiários devidamente inscritos nos quadros da OAB podem e devem utilizar a carteira e/ou o cartão emitidos por este órgão para fins de identificação. Previstos no Regulamento Geral do EOAB, nos arts. 33 e 34, a carteira é relativa à inscrição originária, enquanto o cartão é destinado especificamente para a inscrição suplementar.
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