A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a entidade que representa, seleciona, defende e disciplina os advogados, profissão indispensável para a administração da Justiça. Como qualquer outro profissional, o advogado precisa cumprir alguns requisitos para exercer sua profissão, determinados pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994). O principal requisito estabelecido pela regulamentação é a inscrição nos quadros da OAB; todos os atos exclusivamente advocatícios, praticados por quem não a possui, são nulos.
Art. 4º, EOAB. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas […].
Essa inscrição também é exigida aos estagiários de direito para que possam praticar determinados atos. A inscrição de advogados e estagiários exige o cumprimento de certos requisitos.
O capítulo III do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece regras específicas para inscrição nos quadros da OAB. No art. 8º, encontramos um rol de requisitos.

Em alguns casos, o aluno ainda não recebeu o diploma — geralmente por conta do processo burocrático. Permite-se, então, que seja apresentada uma certidão de graduação em Direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Se o requerente, brasileiro ou estrangeiro, não for graduado em Direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, que será revalidado.
Art. 1º. O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei n. 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV e no § 2º, e do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB […].
Obs: Em 4 de julho de 2023, a Ordem dos Advogados Portugueses encerrou unilateralmente a aproximação com a OAB, retirando os trâmites simplificados para advogados brasileiros atuarem em Portugal. Dessa forma, encerrou-se a reciprocidade prevista no Provimento nº 129/2008, tornando todo o dispositivo normativo sem efeitos.
Art. 8º, EOAB. [...]
§3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
A reabilitação judicial restabelece a idoneidade como uma forma que evita a perpetuidade da pena de proibição do exercício da profissão.
Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
Nem todo estagiário de Direito possui inscrição nos quadros da OAB. Todavia, determinados atos são privativos àqueles que a possuem — desde que estejam sob a responsabilidade de um advogado. Para a realização de tal inscrição, também é necessário o cumprimento de alguns requisitos, estabelecidos pelo art. 9º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do Art. 8º;
II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
Nota-se que, segundo a lei, ao estagiário são requeridas as mesmas premissas que aos advogados, com exceção de algumas delas: diploma de graduação em Direito e aprovação no Exame de Ordem.
O estágio é um treinamento prático de estudantes para que aprendam a desenvolver as atividades profissionais. É uma ferramenta de aprendizagem de extrema importância. Por conta disso, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB reforça a necessidade da inscrição no quadro de estagiários da OAB.
Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
Este mesmo art. determina que o estágio profissional de advocacia deve ter duração mínima de 300 h, distribuídas ao longo dos dois (ou mais) anos.
§1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.
§2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.
Nem todo estagiário de Direito é inscrito na OAB — e somente os que o são podem exercer alguns atos privativos. É essencial que o estágio em questão seja um estágio profissional de advocacia — não vale ser de administração, por exemplo. Além disso, o art. 9º, §1º e §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece algumas normativas quanto ao estágio:
Segundo o referido art. 9º, §2º, o estagiário deverá realizar sua inscrição na cidade em que se localiza o seu curso jurídico. Isso significa que, se um estudante estagia em Minas Gerais, mas realiza sua graduação no estado de São Paulo, deverá se inscrever neste último.
Art. 9º, EOAB. [...]
§2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
Os Conselhos Seccionais ficam localizados nos Estados e no Distrito Federal. O número de conselheiros que os compõem é proporcional ao número de advogados inscritos, variando de 30 a 80 conselheiros. Uma de suas principais competências é criar a tabela de honorários advocatícios. É regulado nos arts. 105 a 114 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e nos arts. 56 a 59 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Após a inscrição nos quadros da OAB, os estagiários terão autorização para realizar alguns atos privativos. Entretanto, esses atos se dividem em dois grupos: os que podem ser realizados isoladamente pelo estagiário e os que requerem acompanhamento de um advogado responsável. Para tanto, o art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que:
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
Pode-se perceber, por fim, que as inscrições de estagiários e advogados requerem premissas muito parecidas — quase iguais. O quadro abaixo apresenta, de forma esquematizada, os requisitos necessários para a inscrição em cada um nos quadros da OAB.
| REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB | |
|---|---|
| PARA ADVOGADOS | PARA ESTAGIÁRIOS |
| Capacidade Civil | Capacidade Civil |
| Diploma ou certidão de graduação, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada | |
| Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro | Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro |
| Aprovação em Exame de Ordem | |
| Não exercer atividade incompatível com a advocacia | Não exercer atividade incompatível com a advocacia |
| Idoneidade Moral | Idoneidade Moral |
| Prestar compromisso perante o Conselho | Prestar compromisso perante o Conselho |
| + Estágio profissional em advocacia | |