Licença e Cancelamento da Inscrição

 


3120

Do licenciamento

A licença da inscrição da OAB é uma autorização concedida pelo Conselho Seccional responsável, para que o advogado se afaste provisoriamente do exercício da profissão. De forma geral, o processo de licenciamento do advogado é regulado pelo art. 12 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que estabelece as hipóteses em que poderá ser iniciado:

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

Do texto legal concluímos que existem três casos em que o processo de licenciamento do advogado poderá ser deflagrado. São eles:

  1. Por iniciativa do próprio advogado, desde que com apresentação de motivo justificado – como, por exemplo, a realização de um intercâmbio.
  2. Quando o advogado começar a exercer, temporariamente, alguma das atividades incompatíveis com a advocacia, previstas no art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Neste caso, cabe ao advogado requerer o seu licenciamento, sob pena de ser realizado de ofício pelo Conselho Seccional responsável.
  3. Se o advogado sofrer de doença mental curável, caso em que o requerimento do processo de licenciamento poderá ser deflagrado pelo próprio advogado, algum de seus familiares ou até mesmo de ofício pelo Conselho Seccional da OAB. É essencial que o requerimento esteja acompanhado de laudo médico que ateste a doença – o qual perdurará até que o advogado esteja plenamente recuperado, e obtenha outro laudo que comprove a nova condição.

Cessando a licença, o advogado voltará para os quadros da OAB, com o mesmo número de ordem – já que os documentos de identidade profissional deverão ser deixados sob custódia da OAB e posteriormente devolvidos ao advogado.

 Segundo a Súmula nº 03/2012/COP, que dispõe sobre o pagamento de anuidades da OAB, o advogado regularmente licenciado estará livre do pagamento, desde que manifeste expressamente essa opção. Caso contrário, será presumido que o profissional optou por continuar pagando e usufruindo dos benefícios.

Súmula nº 03/2012/COP. ADVOGADO. OAB. PAGAMENTO DE ANUIDADES. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO. LICENÇA.

 I – É obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais.

II – O advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios proporcionados pela OAB, com a manutenção da obrigatoriedade do respectivo recolhimento.

Do cancelamento

O cancelamento da inscrição é mais sério do que o licenciamento. Regulado pelo art. 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ocorre mediante processo administrativo iniciado pelo próprio advogado, por ofício do Conselho Seccional ou qualquer outra pessoa – a depender dos motivos pelos quais será iniciado.

Conforme dispõe o art. 24 do Regulamento Geral do EOAB, cabe ao Conselho Seccional manter atualizado, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados, onde serão incluídas, também, as informações sobre cancelamento de inscrições. A partir do momento em que tal informação é anotada no CNA, considera-se efetivado o cancelamento da inscrição do advogado.

Art. 24.  Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. [...]

§2º No cadastro são incluídas, igualmente, informações sobre o cancelamento das inscrições.

O art. 11 do EOAB elenca as hipóteses em que pode ocorrer o cancelamento da inscrição na OAB. Analisaremos cada uma delas a seguir.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. [...]

  1. Se o próprio advogado assim requerer por se tratar de um ato de vontade, não se faz necessária qualquer justificativa para que o advogado protocole o pedido de cancelamento de sua inscrição na Secretaria da Seccional da OAB. Por este mesmo motivo, tal pedido não poderá ser indeferido;
  2. Se o advogado for penalizado com exclusão – trata-se de uma sanção disciplinar prevista no art. 38 do EOAB, em que o advogado é excluído dos quadros da OAB. Neste caso, o cancelamento será realizado de ofício, como diz o §1º do art. 11 do EOAB;
  3. Em caso de falecimento do advogado – nesse caso o cancelamento é automático, a partir do envio da certidão de óbito do advogado para a OAB; caso isso não aconteça, o cancelamento será feito de ofício;
  4. Se o advogado passar a exercer DEFINTIVAMENTE alguma atividade incompatível com a advocacia – mais uma vez, tratamos das hipóteses previstas no art. 28 do EOAB. Poderá ser iniciado, o processo de cancelamento, de ofício, ou mediante comunicação de qualquer pessoa;
  5. Nos casos em que o advogado perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição, elencados no art. 8º do EOAB, como a perda da plena capacidade.

Reinscrição

O cancelamento da inscrição do advogado na OAB determina a perda de seu número. Entretanto, em todos casos, exceto falecimento, é permitido retorno aos quadros da OAB, mediante novo pedido de inscrição, que gerará um novo número. Neste caso, os §2º e 3º, do art. 11, dispõem algumas regras: prova da capacidade civil, idoneidade moral, não exercimento de atividade incompatível com a advocacia e um novo compromisso perante o Conselho. Nos casos de exclusão, ainda se faz necessário apresentar documento probatório de reabilitação.

§2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Licença e Cancelamento - Quadro Comparativo

Encontrou um erro?