Licença e Cancelamento da Inscrição

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Do licenciamento

A licença da inscrição da OAB é uma autorização concedida pelo Conselho Seccional responsável, para que o advogado se afaste provisoriamente do exercício da profissão. De forma geral, o processo É regulado pelo art. 12 do Estatuto da Advocacia, que estabelece as hipóteses em que poderá ser iniciado:

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;

II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

Existem três casos para o processo de licenciamento do advogado:

  1. Por iniciativa do próprio advogado, desde que com apresentação de motivo justificado – como, por exemplo, a realização de um intercâmbio.
  2. Quando o advogado começar a exercer, temporariamente, alguma das atividades incompatíveis com a advocacia, previstas no art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Neste caso, cabe ao advogado requerer o seu licenciamento, sob pena de ser realizado de ofício pelo Conselho Seccional responsável.
  3. Se o advogado sofrer de doença mental curável, caso em que o requerimento do processo de licenciamento poderá ser deflagrado pelo próprio advogado, algum de seus familiares ou até mesmo de ofício pelo Conselho Seccional da OAB. É essencial que o requerimento esteja acompanhado de laudo médico que ateste a doença – o qual perdurará até que o advogado esteja plenamente recuperado, e obtenha outro laudo que comprove a nova condição.

Cessando a licença, o advogado voltará para os quadros da OAB, com o mesmo número de ordem – já que os documentos de identidade profissional deverão ser deixados sob custódia da OAB e posteriormente devolvidos ao advogado.

Segundo a Súmula nº 03/2012/COP, que dispõe sobre o pagamento de anuidades da OAB, o advogado regularmente licenciado estará livre do pagamento, desde que manifeste expressamente essa opção. Caso contrário, será presumido que o profissional optou por continuar pagando e usufruindo dos benefícios.

Súmula nº 03/2012/COP. ADVOGADO. OAB. PAGAMENTO DE ANUIDADES. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO. LICENÇA.

I – É obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais.

II – O advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios proporcionados pela OAB, com a manutenção da obrigatoriedade do respectivo recolhimento.

Nesse contexto, vale já adiantar um pouco sobre o assunto da suspensão para diferenciarmos da licença:

  • Licença: É um afastamento voluntário ou por incompatibilidade temporária. O advogado não pode atuar, mas FICA ISENTO da anuidade (se pedir).

  • Suspensão: É uma penalidade disciplinar (infração ética). O advogado fica proibido de atuar no período da punição, mas CONTINUA OBRIGADO a pagar a anuidade normalmente. A punição o impede de trabalhar, mas não o desvincula de seus deveres financeiros com a OAB.

Do cancelamento

O cancelamento da inscrição é mais sério do que o licenciamento. Regulado pelo art. 11 do Estatuto da Advocacia, ocorre mediante processo administrativo iniciado pelo próprio advogado, por ofício do Conselho Seccional ou qualquer outra pessoa, dependendo dos motivos pelos quais será iniciado.

Conforme o art. 24 do Regulamento Geral do EOAB, cabe ao Conselho Seccional manter atualizado, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados. É nele onde serão incluídos, além de outras informações, os cancelamentos de inscrições. A partir do momento da anotação dessa informação no cadastro, considera-se efetivado o cancelamento da inscrição do advogado.

Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. [...]

§2º No cadastro são incluídas, igualmente, informações sobre o cancelamento das inscrições.

O art. 11 do EOAB elenca as hipóteses em que pode ocorrer o cancelamento da inscrição na OAB:

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. [...]

  1. Se o próprio advogado assim requerer por ser um ato de vontade, não é necessária justificativa para que o advogado protocole o pedido de cancelamento de sua inscrição na Secretaria da Seccional da OAB. Por isso, tal pedido não poderá ser indeferido;
  2. Se o advogado for penalizado com exclusão – trata-se de uma sanção disciplinar prevista no art. 38 do EOAB, em que o advogado é excluído dos quadros da OAB. Neste caso, o cancelamento será realizado de ofício, como diz o §1º do art. 11 do EOAB;
  3. Em caso de falecimento do advogado – nesse caso o cancelamento é automático, a partir do envio da certidão de óbito do advogado para a OAB; se não ocorrer o envio, o cancelamento será feito de ofício;
  4. Se o advogado passar a exercer DEFINTIVAMENTE alguma atividade incompatível com a advocacia – hipótese prevista no art. 28 do EOAB. O processo de cancelamento poderá ser iniciado de ofício ou mediante comunicação de qualquer pessoa;
  5. Nos casos em que o advogado perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição, elencados no art. 8º do EOAB, como a perda da plena capacidade, por exemplo.

Reinscrição

O cancelamento da inscrição do advogado na OAB determina a perda de seu número. Entretanto, em todos casos, exceto falecimento, é permitido retorno aos quadros da OAB, mediante novo pedido de inscrição.

O advogado não recupera o número antigo, recebendo outro número de inscrição. Neste caso, os §2º e 3º, do art. 11, dispõem algumas regras: prova da capacidade civil, idoneidade moral, não exercimento de atividade incompatível com a advocacia e um novo compromisso perante o Conselho. Nos casos de exclusão, ainda se faz necessário apresentar documento probatório de reabilitação.

§2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Ou seja, o interessado deverá comprovar novamente os requisitos do art. 8º (como idoneidade moral). Entretanto, observe que ele não precisará fazer o Exame de Ordem novamente, pois a aprovação não perde a validade.

Por fim, sobre o processo de Reabilitação Disciplinar (Art. 41 do EOAB), ele só pode ser requerido 1 ano após o cumprimento da punição, e, dependendo do caso, aí pode ser exigida a realização de um novo Exame de Ordem ou provas de capacitação.

Licença e Cancelamento - Quadro Comparativo