Atos da Advocacia

Tanto a Constituição Federal, como o EOAB, apresentam a figura do advogado como indispensável à administração da justiça - bem como o exercício de sua profissão – garantindo-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício desta.

Art. 133, CF/88. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manaifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Devido a tamanha importância, torna-se crucial que existam regulamentações para garantir o pleno exercício da atividade profissional e sua função social. Para tanto, a Lei nº 8.906/94 estabeleceu o Estatuto da Advocacia e da OAB, que, de forma geral, divide-se em duas partes.

A primeira foca na regulamentação da advocacia, e se estende dos arts. 1º ao 43. A segunda compreende os arts. 44 a 87, que dispõem sobre a Ordem dos Advogados do Brasil. Estudaremos, nesta aula, o Capítulo I, que traz disposições gerais sobre as atividades da advocacia.


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Atividades Privativas da Advocacia

Das Atividades

A advocacia, de forma geral, é regulada por leis específicas, mencionadas no art. 1º do Regulamento do EOAB.

Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos. 

São duas as atividades privativas da advocacia elencadas no art.1º do EOAB.

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;      

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. […]

 O termo “qualquer” do inciso I, foi suprimido por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 1.127-8. Isso porque, segundo a alegação, na justiça do trabalho, nos juizados especiais, na justiça de paz bem como em ações revisionais penais, a figura do advogado é dispensável, de forma que a parte poderá postular por conta própria.

O art. 1º ainda traz outras disposições quanto às atividades privativas da advocacia.

Art.1º. [...]

§1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

O §3º, que trata da divulgação da advocacia, institui que ela não pode ocorrer em conjunto com outra profissão, de qualquer que seja a natureza – civil, comercial, pública e outras. Tal regra se estende para o espaço físico do escritório, de forma que não pode ser compartilhado com qualquer outra atividade profissional, como contadores. No entanto, isso não impede o advogado de exercer outras profissões, desde que não compartilhe seu espaço de trabalho. Podemos dizer, de forma geral, que este é o chamado princípio da exclusividade.

 Quando tratamos da publicidade da advocacia, o Código de Ética e Disciplina traz disposições mais esclarecedoras, em seus art. 39 e 40. Outras diretrizes mais específicas são dadas até o art. 47 deste Código, e vale a pena conferi-las!

Art. 39, Código de Ética  Disiciplina. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Art. 40, Código de Ética  Disiciplina. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: [...]

IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; [...]

Quem pode exercer

Como prevê o art. 3º do EOAB, a inscrição nos quadros da OAB garante ao advogado o direito de exercer atividades exclusivas da profissão. Segundo a lei, exercem também a atividade da advocacia os Advogados-Gerais da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e Procuradores e Consultores Jurídicos dos Estados e Distrito Federal, de forma que também se sujeitam ao que prevê o Estatuto da Advocacia e da OAB – ou seja, também precisam inscrever-se nos quadros da OAB.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

O estagiário, como já estudado, também poderá praticar os atos privativos, desde que regularmente inscrito na OAB e sob supervisão de um advogado. Assim diz o §2º deste mesmo art.:

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Embora seja exigido o acompanhamento de um advogado para que o estagiário inscrito na OAB exerça atividades privativas, algumas outras poderá praticar sozinho, de acordo com o art. 29 do Regulamento Geral do EOAB – embora, ainda sob a responsabilidade de um advogado.

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. 

§1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; 

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Da nulidade dos atos

Como o próprio nome diz, as atividades são PRIVATIVAS dos advogados. Como institui o art. 4º do EOAB, quando realizados por qualquer pessoa que não seja inscrita na OAB, serão nulos.

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Além disso, o Regulamento do EOAB traz disposição semelhante, abrangendo, inclusive, as sociedades de advogados, em seu art. 4º - classificando os atos como ilegais, além de nulos.

Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão

Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.

Da função social do advogado

O Estatuto da Advocacia e da OAB ainda regula a função social do advogado, garantindo-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações, para que aja no convencimento do julgador e possa prestar o seu serviço com segurança.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Da postulação

O art. 1º estabelece a postulação como uma das atividades privativas da advocacia – regulada pelo art. 5º do EOAB:

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Quanto à renúncia, é importante diferenciá-la da revogação, nos termos da tabela a seguir:

RENÚNCIA

REVOGAÇÃO

Ato unilateral do advogado, independentemente da vontade do cliente

Ato unilateral do cliente

Depois de avisar o cliente, o advogado ainda deve permanecer representando-o por mais 10 dias, a não ser que este nomeie novo advogado

O advogado continua tendo o direito de receber os seus honorários de acordo com os serviços que tiver prestado até então

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