Tanto a Constituição Federal, como o EOAB, apresentam a figura do advogado como indispensável à administração da justiça, bem como o exercício de sua profissão, garantindo-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício desta.
Art. 133, CF/88. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manaifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Devido a isso, é fundamental a existência de regulamentações para garantir o pleno exercício da atividade profissional e sua função social. Em face disso, a Lei nº 8.906/94 estabeleceu o Estatuto da Advocacia e da OAB, que, de forma geral, divide-se em duas partes.
A primeira parte foca na regulamentação da advocacia, prevista nos arts. 1º ao 43. A segunda parte compreende os arts. 44 a 87, que dispõem sobre a Ordem dos Advogados do Brasil. Estudaremos, nesta aula, o Capítulo I, que traz disposições gerais sobre as atividades da advocacia.
Ainda, já vale destacar que, conforme o STF, na ADI 1.127-8, a inviolabilidade por atos e manifestações garante que o advogado tenha imunidade material em relação aos crimes de Injúria e Difamação, desde que cometidos no exercício da profissão. Entretanto, o advogado não tem imunidade para o crime de Calúnia e também não tem imunidade para o crime de Desacato, com o STF declarando inconstitucional a expressão "ou desacato" que existia no texto original do Estatuto, conforme veremos mais adiante.
A advocacia, de forma geral, é regulada por leis específicas, mencionadas no art. 1º do Regulamento do EOAB.
Art. 1º A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
No art.1º da Lei nº 8.906/94 (EOAB), são duas as atividades privativas da advocacia elencadas.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a
qualquerórgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. […]
O termo “qualquer” do inciso I, foi suprimido por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 1.127-8. Isso porque, segundo a alegação, na justiça do trabalho, nos juizados especiais, na justiça de paz bem como em ações revisionais penais, a figura do advogado é dispensável, de forma que a parte poderá postular por conta própria.
Importante mencionar que na justiça trabalhista, apesar que ser possível a parte postular por conta própria, o advogado é obrigatório nos casos de:
Ação Rescisória
Ação Cautelar
Mandado de Segurança
Recursos para o TST (Tribunal Superior do Trabalho)
O art. 1º do EOAB ainda traz outras disposições quanto às atividades privativas da advocacia.
Art.1º. [...]
§1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
A Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 9º, §2º) dispensa o visto de advogado para a abertura de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
§3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
O §3º, que trata da divulgação da advocacia, institui que ela não pode ocorrer em conjunto com outra profissão, de qualquer que seja a natureza. Essa regra se estende para o ambiente físico do escritório. Portanto, o escritório ou local de trabalho do advogado não pode ser compartilhado com qualquer outra atividade profissional, como contadores. No entanto, isso não impede o advogado de exercer outras profissões, desde que não compartilhe seu espaço de trabalho. Podemos dizer, de forma geral, que este é o chamado princípio da exclusividade.
Quando tratamos da publicidade da advocacia, o Código de Ética e Disciplina traz disposições mais esclarecedoras, em seus art. 39 e 40. Outras diretrizes mais específicas são dadas até o art. 47 deste Código, e vale a pena conferi-las!
Observação: o Provimento Nº 205/2021 afirma expressamente, em seu artigo 8º, parágrafo único, que o coworking (trabalho em locais compartilhados com outros profissionais, inclusive de outras profissões) não se enquadra no princípio da exclusividade, sendo permitido ao advogado exercer sua profissão, desde que respeitados os limites da divulgação.
Art. 39, Código de Ética Disiciplina. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40, Código de Ética Disiciplina. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: [...]
IV - a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; [...]
Como prevê o art. 3º do EOAB, a inscrição nos quadros da OAB garante ao advogado o direito de exercer atividades exclusivas da profissão. Segundo a lei, exercem também a atividade da advocacia os Advogados-Gerais da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e Procuradores e Consultores Jurídicos dos Estados e Distrito Federal.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (na ADI 4.636 e no RE 1.240.999) que os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exercerem suas funções. A capacidade postulatória (o direito de atuar em juízo) do Defensor Público decorre exclusivamente da sua nomeação e posse no cargo público, sendo regido pela Lei Complementar nº 80/1994. Além disso, eles não se sujeitam ao poder disciplinar da OAB, mas sim à própria Corregedoria da Defensoria Pública.
Por outro lado, para os membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradores (da Fazenda, dos Estados e dos Municípios), a regra continua valendo e, portanto, eles precisam de inscrição na OAB e estão sujeitos ao Estatuto. Nesse contexto, estes profissionais estão sujeitos ao regime do EOAB e ao regime estatutário próprio de seus cargos, sendo submetidos a um Poder Disciplinar Duplo: Se cometerem uma infração ético-profissional no exercício de suas funções, responderão a processo disciplinar tanto na OAB quanto na Corregedoria de seus respectivos órgãos.
O estagiário, como já estudado, também poderá praticar os atos privativos, desde que regularmente inscrito na OAB e sob supervisão de um advogado. Assim diz o §2º deste mesmo art.:
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Embora exija-se o acompanhamento de um advogado para que o estagiário inscrito na OAB exerça atividades privativas, alguns atos poderão ser praticados sem acompanhamento, de acordo com o art. 29 do Regulamento Geral do EOAB. Entretanto, estes atos ainda estarão sob a responsabilidade de um advogado.
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Conforme o art. 1º do EOAB prevê expressamente, as atividades são PRIVATIVAS dos advogados. Nesse sentido, o art. 4º do EOAB afirma que se essas atividades forem realizadas por qualquer pessoa que não seja inscrita na OAB, serão nulos.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Importante destacar que, conforme o parágrafo único, a nulidade diz respeito ao âmbito do impedimento. Por exemplo, se um servidor público continuar exercendo a advocacia, seus atos só serão nulos se forem considerados advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera. Nesse sentido, o Estatuto diz:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Além disso, o Regulamento do EOAB traz disposição semelhante, abrangendo, inclusive, as sociedades de advogados, em seu art. 4º - classificando os atos como ilegais, além de nulos.
Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
O Estatuto da Advocacia e da OAB ainda regula a função social do advogado, garantindo-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações, para que aja no convencimento do julgador e possa prestar o seu serviço com segurança.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
A adição relativamente recente do parágrafo 2º-A reforça que a atuação do advogado não se limita ao processo judicial, abarcando também a esfera administrativa.
O art. 1º estabelece a postulação como uma das atividades privativas da advocacia – regulada pelo art. 5º do EOAB:
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Quanto à renúncia, é importante diferenciá-la da revogação, nos termos da tabela a seguir:
| RENÚNCIA | REVOGAÇÃO |
|---|---|
| Ato unilateral do advogado, independentemente da vontade do cliente | Ato unilateral do cliente |
| Depois de avisar o cliente, o advogado ainda deve permanecer representando-o por mais 10 dias, a não ser que este nomeie novo advogado | O advogado continua tendo o direito de receber os seus honorários de acordo com os serviços que tiver prestado até então |
Na Renúncia, a contagem dos 10 dias de representação obrigatória inicia-se no momento em que o cliente é inequivocamente notificado (ex: assinatura do AR), e não do protocolo no processo. Na Revogação, o advogado sai do processo imediatamente no momento em que o cliente revoga os poderes, não havendo esse "aviso prévio" de 10 dias.