Reclamações e Recursos Administrativos
Reclamações e recursos administrativos: previstos no art. 151, inciso III do CTN, são mais um meio de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, resguarda a todos os litigantes e aos acusados em geral, seja em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Por conta disso, no âmbito tributário, caso o contribuinte discorde do valor do crédito tributário ou do crédito propriamente dito, a ele é assegurado o direito de reclamar ou recorrer administrativamente, observados os dispostos nas leis de processo administrativo tributário municipal, estadual ou federal.
Tanto a reclamação quanto o recurso são instrumentos de controle da administração pública e podem ser assim definidos:
a) Reclamação administrativa: ato pelo qual se busca, perante a Administração Pública, reconhecer um direito ou corrigir um erro que cause lesão ou ameaça de lesão.
b) Recurso administrativo: meio utilizado pelos administrados (sujeitos passivos) para provocar a revisão de decisão administrativa desfavorável.
Concluído o lançamento e definitivamente constituído o crédito tributário, o sujeito passivo é notificado para (i) pagar o tributo, extinguindo a obrigação tributária, ou (ii) impugnar o lançamento, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito.
Portanto, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, em consonância com o art. 145, inciso I do CTN. Manifestada essa discordância do contribuinte para com os termos do lançamento, toma corpo o processo administrativo, no qual o contribuinte tem o direito de exercer seu direito de defesa por todos os meios pertinentes.
Se dessa impugnação sobrevier decisão administrativa mantendo o crédito tributário, pode ainda o contribuinte interpor o devido recurso administrativo, o qual também tem poderes para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Por fim, de se lembrar que, conforme elucidado na aula anterior, o STF tem entendimento firmado no sentido de que é inconstitucional exigir depósito prévio como condição para interposição de recursos administrativos, tendo em vista que a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa desde a impugnação.