Considerações iniciais

Prevista no art. 151, inciso I do CTN, é a primeira hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário trazida pelo CTN.

Trata-se da prorrogação ou concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação acessória, ocorrendo em situações excepcionais.

Sua origem remonta à Roma Antiga, mais especificamente, à época do imperador Constantino, na qual o pretor (espécie de jurista) podia decidir pela concessão da moratória quando assim achasse necessário.

Por exemplo, era comum que se concedesse a moratória quando a colheita fosse pouco satisfatória, situação na qual o imperador diferia o pagamento dos impostos, concedendo um tempo maior para que os contribuintes o fizessem.

Caráter Geral e Individual

Atualmente, a moratória também tem caráter excepcional, sendo concedida em casos de calamidade pública ou de desastres naturais, por exemplo. Sua concessão pode ocorrer em caráter geral ou individual, tal qual prevê o art. 152 do CTN.

Terá caráter geral quando concedida:

  1. Pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira ou
  2. Pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

Nessa circunstância, a dilação de prazo alcança, indistintamente, todos os sujeitos passivos que se encontram situados no território do ente que concedeu a moratória.

Por outro lado, terá caráter individual quando for concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. Nessa ocasião, a dilação do prazo alcança apenas os sujeitos passivos que preencham as condições estabelecidas em lei.

Seja como for, de se destacar que, concedida de forma geral ou individual, a moratória depende de lei, em decorrência do princípio da legalidade. Assim, a autoridade administrativa, por mais relevante que for o motivo, não pode abrir mão do crédito tributário se não houver lei que disponha nesse sentido, pois, como ensina o art. 142 do CTN, o lançamento é atividade obrigatória.

Definição de Sujeitos Passivos

Ainda, o art. 152, § único do CTN elucida que a moratória pode ser concedida a determinada região, classe ou categoria de sujeitos passivos, reduzindo seu âmbito de aplicação para que tão apenas certos contribuintes sejam alcançados.

Nota-se que, em verdade, há um tratamento diferenciado entre os sujeitos passivos, sendo que essa diferenciação justifica-se à medida que determinados sujeitos e regiões podem ser mais atingidos pela situação compreendida pela moratória do que os demais.

Em relação aos quesitos de concessão da moratória, eles estão contemplados pelo art. 153 do CTN. São eles:

  • Prazo de duração o favor,
  • Condições da concessão em caráter individual e, sendo o caso,
  • Os tributos a que se aplica.

A ideia de que a lei deve estabelecer o prazo de duração do favor reforça o fato de que a moratória não significa dispensa do pagamento do tributo, mas apenas prorrogação da data de seu pagamento.

Por fim, o art. 154 do CTN determina que a moratória, caso não haja disposição em contrário, atinge somente os créditos definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado.

Tendo em vista a natureza de favor público que ostenta a moratória, ela alcança apenas os sujeitos passivos de boa-fé, restando excluídos os casos de dolo, fraude ou simulação, sendo tal raciocínio aplicável tanto na concessão quanto na revogação da moratória.

Com efeito, o art. 155 do CTN dispõe que a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido, razão pela qual ela pode ser revogada sempre que se apurar que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou os requisitos para sua concessão.

Em sendo revogada, o crédito será cobrado, acrescido de juros de mora e, nos casos de dolo ou simulação, haverá ainda imposição da penalidade cabível.

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