Arts. 151 a 155-A do CTN
Fato Gerador
Inicialmente, importante pontuar o que é o fato gerador.
O fato gerador (fato jurídico tributário) corresponde à materialização da hipótese de incidência no mundo fático, ou seja, à materialização da previsão legal e abstrata definida pelo legislador e que resulta no nascimento da obrigação tributária.
De forma mais simples que dizer que o dever de pagar tributo (a obrigação tributária de pagar tributo) nasce quando a hipótese de incidência prevista na lei ocorre no mundo real, isto é, quando ocorre o fato gerador.
Por exemplo, no caso do Imposto de Renda (IR), o CTN ensina que seu fato gerador é auferir renda (aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica), então o imposto só será de vida quando o contribuinte, de fato, auferir renda, ou seja, quando ocorrer no mundo fático aquilo que está previsto na lei de forma abstrata.
Todavia, importante lembrar que, ainda que ocorrido o fato gerador e nascida a obrigação tributária, é comum que, por vezes, o Estado não tenha todas as informações necessárias acerca do ocorrido, razão pela qual instaura um procedimento administrativo e procede ao lançamento, o qual é condição para que a obrigação torne-se exigível.
Lançamento Tributário
Com efeito, o art. 3º do CTN é claro ao dizer que os tributos apenas podem ser cobrados mediante atividade administrativa vinculada. Assim, feito o lançamento, está constituído o crédito tributário.
Nesse cenário, merece destaque o art. 142 do CTN, o qual mostra que é de competência da autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio do lançamento, que é justamente o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante de imposto devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a aplicação da pena cabível.
Portanto, o lançamento é o ato que constitui o crédito tributário, tornando a obrigação certa, líquida e exigível.
Ocorre que há situações nas quais, embora constituído o crédito tributário, o Fisco não pode cobrá-lo, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, disciplinada no art. 151 do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Vale a pena ressaltar que o que se suspende é a exigibilidade do crédito tributário, não o crédito em si. Essa suspensão pode ocorrer a qualquer momento, inclusive antes da ocorrência do próprio fato gerador.
Por fim, o supracitado art. 151 do CTN é um rol taxativo, como prevê o art. 141 do mesmo diploma legal, ou seja, apenas nos casos ali previstos é que se tem a suspensão da exigibilidade do crédito. O § único do art. 151 ensina com clareza que as obrigações acessórias não são alcançadas pela suspensão e, portanto, não têm sua exigibilidade suspensa.
Um benefício que surge para o contribuinte que tem a suspensão da exigibilidade do seu crédito tributário é a possibilidade de requerer certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, documento com o qual, por exemplo, pode fazer contratações com o Poder Público e habilitar-se em contratações.