Concessão de Medida Liminar e de Tutela Antecipada

Conceito e Previsão Legal

Concessão de medida liminar em mandado de segurança e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial: previstas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, são também causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Preliminarmente, importante recordar o conceito de mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX da CF e disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus.

É impetrado em face da chamada autoridade coatora, nos casos em que a pessoa física ou jurídica tem seu direito violado ou justo receito da violação:

Constituição Federal

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei 12.016/09

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Requisitos

Ao impetrar o mandado de segurança ou qualquer outra ação judicial, o peticionário pode requerer a concessão de medida liminar e, para tanto, deve fundamentar seu pedido em dois requisitos: (i) fumus bonis iuris e (ii) periculum in mora.

 Atenção! A liminar apenas será concedida de tais requisitos estiverem preenchidos.

Fumus bonis iuris: corresponde à probabilidade do direito pleiteado.

Periculum in mora: perigo de dano irreparável caso o pedido não seja concedido desde logo. Ex.: prejuízos financeiros decorrentes de pagamento indevido de tributo.

Presentes esses dois requisitos, o juiz, no caso de mandado de segurança, concederá a ordem para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o tributo enquanto não sobrevenha decisão definitiva ou haja reforma da decisão que concedeu a liminar.

Esse mesmo raciocínio da liminar aplica-se à tutela antecipada, a qual também será concedida nos casos em que o juiz, no bojo de uma ação de mérito (ação de conhecimento), tiver razão suficiente para acreditar que a parte tem direito àquilo que pleiteia, sendo que, aguardar até o final do processo, pode implicar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente.

Portanto, a concessão tanto de medida liminar quanto de tutela antecipada leva à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso não impede, no entanto, atividades de fiscalização e tampouco a realização do lançamento.

Impostos Municipais

Por fim, é interessante observar que a Lei Complementar 116/2003 traz algumas especificidades sobre a suspensão da exigibilidade do crédito quanto ao Imposto sobre Serviços (ISS). Destaca-se o art. 3º:

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local

 

 

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