Recurso em Sentido Estrito

Cabimento do RESE

O recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral, contra despachos interlocutórios e em situações especiais, inclusive contra sentenças, conforme previsto no art. 581 do CPP:       

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronuncia o réu;

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

VI - (Revogado)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A destaLei.

Principais Casos de RESE

  1. Contra decisão que não receber denuncia;
  2. Contra decisão que concluir que o juízo é incompetente;
  3. Contra decisão que pronunciar o réu (júri);
  4. Contra decisão que conceder ou negar habeas corpus;
  5. Contra decisão que mantiver, substituir, revogar ou deixar de revogar medida de segurança.

Lembre-se que a pronúncia é expediente exclusivo do rito de júri. Encerra a primeira fase da ação penal, a partir da qual, uma vez preclusa, o processo avança à fase de plenário. Para a pronúncia do/a acusado/a, basta o convencimento da materialidade do fato e indícios de autoria (ou participação).

 Atenção: da decisão de impronúncia, cabe APELAÇÃO.

Vale lembrar que, muito embora o rol das decisões passíveis de recurso em sentido estrito seja taxativo, nada impede a utilização da chamada interpretação extensiva, desde que não se desvirtue em demasia a natureza da decisão impugnada. A interposição do recurso em sentido estrito com suas razões permite ao magistrado a reanálise da matéria discutida, possibilidade denominada efeito regressivo.

O recurso em sentido estrito tem prazo de cinco dias para interposição, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal. Uma vez interposto, o juiz, após recebê-lo, determinará a intimação do recorrente para apresentação de suas razões no prazo de dois dias, a teor do art.588 do Código de Processo Penal.

De tal sorte, o recurso em sentido estrito se procede em dois momentos distintos: o primeiro, para a interposição, consiste na petição na qual há manifestação do descontentamento com a decisão e da vontade de vê-la reanalisada. Vale mencionar que a petição de interposição é salutar para aferir a tempestividade da impugnação. Já em segundo momento, devem ser apresentadas as razões do recurso em sentido estrito.

Características do Recurso em Sentido Estrito

Endereçamento do RESE

Art. 582, CPP. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

O "Tribunal de Apelação" mencionado é o tribunal competente para examinar os recursos, o juízo ad quem. Nas exceções dos incisos V e X, o recurso é direcionado primeiramente ao magistrado que prolatou a decisão impugnada, para então ser redirecionado ao tribunal.

Art. 583, CPP.  Subirão nos próprios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Os recursos que sobem nos próprios autos são os que suspendem o processo enquanto não resolvidos (efeito suspensivo). Por esse motivo, não há necessidade fazer cópia do processo, mas de enviar o processo junto ao recurso. Como disposto no art., isso só acontece em hipóteses específicas.

O parágrafo único trata de situação na qual o recurso sobe em traslado (apartado dos autos do processo). Ocorre quando o juiz pronuncia os corréus e qualquer um deles se conforma com a decisão (opta por não recorrer) ou quando todos os corréus ainda não receberam a intimação da pronúncia. Quanto às hipóteses em que o RESE deve subir em traslado, o código prevê:

Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

Existe uma exceção à irrecorribilidade da pronúncia, apontada no art. 585 do CPP:

Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Efeito Suspensivo

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

§2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

As hipóteses do caput tratam de decisão que:

  • denega apelação ou a julga deserta;
  • decide sobre unificação de penas; e
  • converte a multa em detenção ou em prisão simples.

Prazos

O recurso em sentido estrito tem prazo de cinco dias para interposição. Uma vez interposto, o juiz, ao recebê-lo, determinará a intimação do recorrente para apresentação de suas razões no prazo de dois dias (vide arts. 585 e 588 do CPP).

Outras Características

Art. 589, CPP.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Art. 590, CPP.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Art. 591, CPP.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592, CPP.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

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