Disposições Gerais
O recurso é o meio de impugnação da decisão judicial prolatada, é instrumento hábil a reformar uma decisão, buscando seu reexame, desde que tenha havido sucumbência, necessária ao surgimento do interesse recursal. No processo penal, o tema é abordado nos arts. 574 ao 580 do Código de Processo Penal:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Assim, pode-se concluir que os recursos, em regra, são voluntários, ou seja, ninguém será obrigado a recorrer. Todavia, os incisos apresentam duas situações em que serão obrigatórios:
- Sentença que conceder habeas corpus; e
- Sentença que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (ex: legítima defesa).
Importante ressaltar que os recursos obrigatórios serão interpostos sempre de ofício, pelo juiz. É o reexame obrigatório. Em seguida, os arts. 575 ao 577 do CPP assim dispõem:
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Destarte, pode-se extrair do art. 575 que, mediante falha do Estado ou agente que o representa, não podem as partes sofrer as consequências, sendo certo que não restarão prejudicados os recursos que tiverem seguimento negado ou apresentação intempestiva nesta hipótese.
O disposto no art. 576 é autoexplicativo, sendo certo que o Ministério Público não tem a faculdade de desistir de recurso que tenha interposto, ainda que conclua, posteriormente, que o réu é inocente.
Por fim, o art. 577 dispõe acerca do sujeito ativo do recurso. Trata-se daquele que deu início ao recurso (MP, quem prestou a queixa, réu, advogado ou defensor público). Ademais, não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma da decisão, ou seja, réu inocentado não recorre. O art. 578 dispõe:
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Assim, a interposição do recurso pode dar-se por petição ou por termo. O recurso em sentido estrito pode processar-se de duas formas:
- mediante formação de instrumento, ou
- nos próprios autos.
Na segunda opção, a parte assina um termo nos autos logo após a sentença, e o ato de assinatura significa a interposição do recurso, momento no qual será aberto prazo para que o recorrente apresente suas razões. Se o réu, por qualquer razão, não tiver condições de assinar seu nome, o termo será assinado por terceiro, mediante sua vontade, na presença de duas testemunhas. Diante da hipótese de recurso mediante assinatura de termo, o escrivão, sob pena de suspensão de 10 a 30 dias, procederá à conclusão dos autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Nesse passo, analisaremos os arts. 579 e 580 do CPP:
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Inicialmente, o art. 579 prevê uma vertente do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes.
Conforme dispõe o art., mediante erro material e ausência de má-fé, a parte não deverá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, sendo que o tribunal ou o próprio juiz, assim que reconhecerem a improbidade do recurso, devem processá-lo de acordo com o rito cabível.
No art. 580 há a possibilidade de aproveitamento de recurso processual diante da hipótese do concurso de agentes. Por exemplo, se João e José foram processados e condenados juntos em 1º grau, mas somente o advogado de João recorreu da decisão, a decisão de 2º grau valerá para os dois (se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal).