Medidas Assecuratórias - Arresto

Introdução

O arresto está previsto nos arts. 136 a 144 do CPP como uma medida assecuratória que torna indisponível os bens móveis ou imóveis de origem lícita. A finalidade é garantir a indenização da vítima ou do Estado.

Trata-se de uma medida preparatória para outras constrições ao bem, como a hipoteca (imóvel) ou a penhora (móveis), visto que o arresto impede que o determinado bem seja alienado para terceiros.

Procedimento

O arresto deve atingir prioritariamente os bens imóveis do réu, possuindo um prazo máximo de 15 dias. 

Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. 

Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

Existe ainda a previsão legal de alienação antecipada para a preservar o valor dos bens: os bens móveis arrestados que forem coisas fungíveis (substituíveis) e facilmente deterioráveis devem ser direcionados a um leilão público, na forma do art. 120, §5º, do CPP. O juiz pode arbitrar parte da renda dos bens móveis para fornecer recursos ao indiciado e sua família, com o objetivo de garantir a sua manutenção, sobrevivência.

É possível que o juízo criminal determine também a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime. Quando os bens diretamente relacionados ao crime não são encontrados, ou estão fora do alcance jurisdicional, é possível que o juízo indique outros bens para serem perdidos de forma a garantir os efeitos da condenação.

O levantamento do arresto ocorre diante da extinção da punibilidade ou absolvição do réu. Caso contrário, existindo sentença condenatória transitada em julgado, os autos são remetidos ao juízo cível.

Não cabe recurso contra o arresto, visto que a decisão que o decreta não é definitiva. É possível propor mandado de segurança, de acordo com a previsão constitucional.

Encontrou um erro?