Incidentes de Falsidade e Insanidade Mental

Incidente de Falsidade

Previsto nos arts. 145 a 148, o incidente de falsidade é o procedimento que visa constatar a autenticidade de um documento, ou seja, verificar se um documento apresentado nos autos é real ou não.

O incidente só pode ser requerido pelas partes (MP, querelante, assistente de acusação ou acusado) e deve ser feito por escrito. O procurador das partes também pode requerer o incidente, desde que esteja munido de procuração com poderes especiais.

O juiz pode reconhecer a falsidade de um documento de ofício.

O STJ possui o entendimento de que esse incidente deve ser requerido em um prazo razoável, ou seja, que faça sentido com o andamento do processo e não sirva apenas de instrumento protelatório.

Procedimento

Feito o requerimento e constatada a falsidade, o documento é retirado do processo e os autos do incidente são enviados para o MP. A declaração de falsidade não faz coisa julgada com relação a outros processos penais ou cíveis.

Contra o incidente de falsidade, cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE), sem efeito suspensivo.

Incidente de Insanidade Mental

Previsto nos arts. 149 a 154 do CPP, trata-se de um instrumento para apurar a inimputabilidade do acusado de acordo com as circunstâncias presentes no art. 26 do Código Penal.

Código Penal

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A situação que leva ao incidente é a dúvida sobre a integridade mental do acusado, ou seja, é preciso que o conjunto de fatos do caso apresentem indícios dessa característica. O incidente pode ser instaurado de ofício ou por requerimento das partes, além dos parentes do acusado (cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos).

De acordo com o STF, no julgamento do HC 133.078/RJ, o incidente de insanidade mental é prova a favor da defesa, não podendo ser instaurado sem a anuência do acusado:

O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização.

Procedimento

  1. Portaria do juiz que instaura o incidente;
  2. Nomeação do curador para representar o acusado;
  3. Ocorre a suspensão do processo principal, apesar do trâmite em autos apartados;
  4. O prazo prescricional não é suspenso;
  5. As partes apresentam quesitos (perguntas) ao perito sobre as circunstâncias que avaliam a inimputabilidade do acusado;
  6. Ocorre o exame médico-legal em até 45 dias.

O juiz pode discordar do laudo pericial, desde que seja de forma fundamentada.

Caso seja constatada a inimputabilidade ao tempo da infração (já existia no momento do crime), o processo continua, com um curador representando o acusado. Se a inimputabilidade é posterior ao momento do crime, o processo é suspenso, diante da chamada crise de instância. O processo continua suspenso até que o acusado recobre suas faculdades mentais.

A decisão sobre o incidente de insanidade mental é irrecorrível, permitindo HC e mandado de segurança nas hipóteses previstas constitucionalmente.

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