Exceções
Características das Exceções
As exceções estão previstas nos arts. 95 a 111 do CPP. Resumidamente, é um meio de defesa indireta que visa resolver uma questão processual.
O CPP prevê 5 espécies de exceções:
- Suspeição;
- Incompetência;
- Litispendência;
- Ilegitimidade de parte;
- Coisa julgada.
Todas as exceções são apresentadas em autos apartados do processo principal e não suspendem o andamento do processo (vide art. 111, CPP). Elas podem ser divididas em:
- Peremptórias: quando acolhidas, extinguem o processo, como litispendência e coisa julgada; e
- Dilatórias: sanam uma irregularidade processual, como suspeição, incompetência, etc.
Espécies de Exceção
Exceção de Suspeição
Trata-se da primeira exceção a ser analisada, visto que o magistrado não pode atuar no processo se a suspeição for procedente. É a alegação de que o juiz competente para o caso está em uma das hipóteses do art. 254 do CPP, quais sejam:
- amigo íntimo ou inimigo capital da parte;
- respondendo a processo por fato análogo;
- respondendo a processo que vai ser julgado pela parte;
- aconselhou uma das partes;
- credor, devedor, tutor ou curador de uma das partes;
- sócio de sociedade interessada no processo.
Qualquer uma das hipóteses listadas acima configura suspeição do juiz, a qual pode ser alegada pelas partes ou declarada de ofício pelo magistrado.
Essa exceção também pode ser usada para casos de impedimento e incompatibilidade, previstos no art. 252 do CPP:
- Cônjuge ou parente do juiz atuou no processo;
- Juiz atuou no processo ou serviu como testemunha;
- Juiz funcionou como juiz de outra instância e se pronunciou sobre a questão;
- Juiz é parente de uma das partes.
Importante observar que as incompatibilidades não estão previstas expressamente na lei, mas a doutrina define como outras circunstâncias presentes no caso prático que afetem a imparcialidade do julgador.