Conflito de Jurisdição e de Atribuições

Conflito de Jurisdição (arts. 113 a 117)

Trata-se do conflito de competência, onde existe dúvida acerca do tribunal/juízo competente para solucionar uma determinada demanda. Pode ser um conflito positivo (quando dois ou mais juízos declaram-se competentes) ou negativo (quando dois ou mais juízos declaram-se incompetentes).

Ocorre também quando existe controvérsia sobre a unidade de juízo, junção ou separação de processos, em decorrência de conexão e continência. Isso significa que, dentro de um único juízo, pode haver conflito de jurisdição.

São legitimados para suscitar o conflito de jurisdição:

  • a parte interessada (inclusive assistente de acusação);
  • o Ministério Público; e
  • o juiz ou o tribunal envolvido.

O conflito deve ser suscitado perante o tribunal competente para julgá-lo, independentemente do grau de jurisdição (pode ser TJ, TRF, STJ ou STF). Quando apresentado por juiz ou tribunal, é chamado de "representação" e quando suscitado pelas partes é feito através de "requerimento". Em ambos os casos é necessária uma petição escrita.

Uma característica especial do STF é o poder avocar o julgamento de uma causa sobre a qual possui competência para julgar e que esteja diante de outro tribunal ou juízo. Por analogia, a doutrina entende que o STJ também possui tal poder.

A decisão que resolve o conflito de jurisdição pode ser questionada por meio de HC ou mandado de segurança, além de Recurso Especial ou Extraordinário, se for o caso.

Vale destacar a súmula 59 do STJ que elimina qualquer possibilidade de conflito de competência sobre uma causa que já transitou em julgado:

Súmula 59 - STJ

Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes.

Conflito de atribuições

Diferentemente do conflito de jurisdições, o conflito de atribuições se dá entre duas autoridades administrativas ou entre uma autoridade administrativa e uma judiciária. Pode ocorrer, por exemplo, o conflito entre dois promotores de justiça acerca de uma determinada causa.

No Ministério Público Estadual, o conflito é resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça. Em âmbito federal, a Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) é a responsável por dirimí-lo, com possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República (PGR).

Dentro do MPU, em ramos diferentes, o conflito é solucionado pelo PGR.

Existindo conflito entre MPE e MPF, é o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que soluciona, assim como no conflito entre 2 MPEs.

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