Vamos iniciar o estudo dos meios de prova. Eles são os recursos utilizados pelas partes para tentar alcançar a verdade sobre os fatos pertinentes ao processo. O primeiro meio de prova que abordaremos será a prova emprestada.

Conceito

A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e agregada aos autos do caso que ainda está em andamento, por meio da reprodução documental. É importante frisar que o valor da prova reproduzida é o mesmo da prova original.

Ou seja, apesar de sempre ter a forma documental, o valor probante da prova emprestada é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo. Assim, o depoimento produzido no processo originário e juntado ao novo processo, por meio documento, terá seu valor probatório de prova testemunhal.

A prova emprestada é disciplinada no art. 372 do CPC:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Requisito

De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se o processo original era formado pelas mesmas partes ou, ao menos, se era formado pela parte contra a qual a prova for utilizada, observando-se, desse modo, o contraditório e a ampla defesa.

Só se pode considerar como prova emprestada aquela que foi produzida, no primeiro processo, perante aquele que terá que se sujeitar a seus efeitos no segundo, com a possibilidade de ter contrariado a prova a partir de todos os meios necessários.

 De acordo com o entendimento do STJ é possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que ambas as partes dela tenha ciência e que sobre ela seja possibilitado o exercício do contraditório (STJ HC 91.781/SP, DJ 05.05.2008).

 

 

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