Análise Inicial

O artigo 201 do CPP traz a figura do ofendido

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

O ofendido é o sujeito passivo do crime, a vítima do ato infracional que teve o seu interesse ou bem jurídico violado diretamente. O Estado é o sujeito formal de toda prática delituosa, porque possui a prerrogativa de garantir o bem-estar da sociedade e, com isso, o direito de punir. O ofendido é o sujeito passivo eventual ou material, a pessoa diretamente lesada no caso concreto.

De acordo com o artigo 201, o ofendido será perguntado sobre as circunstâncias da infração. Cabe pontuar que o entendimento da doutrina sobre a determinação coercitiva da condução do ofendido para inquirição é possível apenas na ação penal de ação pública, já que há um interesse do Estado. Portanto, não é permitida na ação penal privada.

 Apenas a condução coercitiva do réu é inconstitucional, sendo possível, portanto, na ação penal pública, a condução coercitiva do ofendido.

Importante observar ainda que conforme dispõe o artigo 201, § 6, do CPP, que

Art. 201.

§6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Valor probatório da palavra da vítima

As declarações do ofendido constituem meio de prova. No entanto, não se valora a palavra da vítima da mesma forma que uma testemunha, já que essa última é, presumidamente, imparcial. Além disso, o ofendido não tem o compromisso de dizer a verdade porque não é testemunha no processo.

No entanto, por entendimento jurisprudencial, em casos de crimes clandestinos (aquele cometido sem a presença de terceiros, como crimes contra a dignidade sexual), a palavra da vítima ganha maior força probatória. 

Lei 11.340/2006

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) traz algumas regras especiais com relação à ofendida:

  • Garantia de que, em nenhuma hipótese, a ofendida terá contato direto com o investigado e a pessoas a ele relacionadas;
  • Garantia de inquirição em recinto com equipamentos próprios e adequados à idade da ofendida ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
  • A possibilidade de que essa inquirição seja intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar, designado pela autoridade judiciária ou policial.
  • Escuta Especializada e Depoimento Especial de Criança ou Adolescente

A escuta especializada e o depoimento especial estão previstos na Lei Maria da Penha e são entendidos como forma de proteção da criança e do adolescente contra o processo de revitimização:

De acordo com o artigo 7º da referida Lei

Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Depoimento especial é a oitiva perante a autoridade policial ou judiciária com a adoção de cautelas (por exemplo, oitiva direta pelo juiz por videoconferência).

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