Interrogatório do Réu

Conceito

O interrogatório do réu está disciplinado nos artigo 185 a 196, do CPP.

Configura-se como o ato processual que dá oportunidade ao acusado de se comunicar diretamente com o juiz, apresentando a sua versão dos fatos que lhe foram imputados pela acusação, podendo inclusive indicar meios de prova. O réu pode também confessar os fatos ou mesmo permanecer em silêncio, fornecendo apenas dados de qualificação.

Natureza Jurídica

Com relação à natureza jurídica do interrogatório, o entendimento doutrinário majoritário é o de que constitui um meio de defesa. Entende-se, por isso, que o acusado não é obrigado a responder a qualquer indagação feita, por força do direito ao silencio (art.5º, LXIII, CF/88), não podendo sofrer restrição em sua esfera jurídica em virtude desse exercício.

Direito ao Silêncio

CPP

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

O interrogatório está relacionado, dessa maneira, ao direito de audiência, desdobramento da autodefesa. Por meio dele, o acusado tem a oportunidade de defender-se da acusação.

O entendimento da natureza jurídica do interrogatório como meio de defesa é reforçado pelos seguintes elementos:

  1. caráter facultativo do comparecimento do acusado perante o Juiz;
  2. obrigatoriedade da presença do defensor técnico no interrogatório;
  3. direito à entrevista reservada do interrogando com seu defensor técnico antes da realização desse ato;
  4. proibição do uso do direito ao silêncio como argumento de prova contra o acusado;
  5. colocação do interrogatório ao final da instrução probatória, possibilitando que o acusado seja ouvido após a colheita de toda a prova oral.

Cabe destacar que, sendo o interrogatório um meio de defesa, é um ato que deve ser assegurado ao acusado. Porém, como meio de autodefesa, é um ato renunciável. Assim, se o acusado tiver sido citado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento e escolher não comparecer, estará exercendo seu direito de renúncia à autodefesa.

Características

Obrigatoriedade 

Por ser um meio de exercício de autodefesa, o interrogatório deve ser garantido ao réu, sob pena de nulidade processual.

Ato personalíssimo 

O interrogatório é um ato pessoal, portanto, deve ser exercido pessoalmente pelo acusado, não podendo dar-se por representação, substituição ou sucessão.

Oralidade 

Em regra, o acusado deve responder às perguntas oralmente. Mas o CPP traz exceções, como nos caso de surdo-mudo, disciplinadas nos artigos 192 e 193 do CPP.

Ato Público 

Em regra, deve-se observar a publicidade do ato processual, em obediência ao disposto no art. 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX da CF/88.

No entanto, o interrogatório poderá ser realizado de forma sigilosa nos seguintes casos: defesa da intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade à segurança (art. 5º, incisos XXXIII e LX, art. 93, XI, CF/88) ou, ainda, quando puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (art. 792, § 1º, CPP).

Individual 

De acordo com o artigo 191 do CPP, nos casos da existência de mais de um réu, o interrogatório de cada um deve ser individual, vedada, portanto, a oitiva conjunta. Nem mesmo um acusado pode assistir ao interrogatório do outro.

No entanto, o advogado do corréu tem a oportunidade de formular perguntas para os demais acusados se as defesas destes forem conflitantes ou insuficientes, buscando garantir a ampla defesa

Diferenças entre o Procedimento Comum e o Júri

No processo comum, ao contrário do que se dá com os depoimentos de testemunhas e do ofendido, em relação aos quais vigora o sistema do exame direto e cruzado do artigo 212 do CPP, prevalece, para o interrogatório do acusado, o sistema presidencialista, devendo o juiz formular as perguntas antes das partes, sendo seguido pela acusação e depois pela defesa, que farão suas perguntas por meio do juiz, conforme se pode inferir pelos referidos artigos mencionados nessa aula, dos quais destacamos o art. 188:

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Já no Tribunal do Júri, embora a ordem de perguntas seja a mesma (1º o juiz; 2º a acusação; 3º a defesa), as perguntas da acusação e da defesa são direcionadas ao próprio réu. Existe ainda a possibilidade de os jurados elaborarem perguntas, nesse caso, sob o controle do juiz, ou seja, as perguntas serão direcionadas ao juiz, que faz sua intermediação.

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