Considerações Iniciais

Iniciaremos o estudo sobre Provas no Processo Penal. No CPP, as provas estão disciplinas no Título VII.  Para entendermos melhor a temática, neste momento, faremos alguns apontamentos relevantes a respeito de conceito, finalidade, objeto e classificação doutrinária de provas.   

Conceito e Finalidade 

Prova é definida como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz visando à formação de um convencimento quanto a atos, fatos ou circunstâncias. O termo "prova" possui origens no latim "probatio" e significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, aprovação ou confirmação. 

Portanto, podemos atribuir três sentidos diferentes para o termo prova: 
a) Atividade - ato de provar: processo pelo qual se verifica a verdade do fato alegado pela parte no processo; 
b) Meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo; 
c) Resultado: produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos. Caracteriza-se pela formação da convicção do órgão julgador quanto à existência ou não de uma determinada situação fática.

A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador. Por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior aproximação possível com a realidade fática. Busca-se a verdade processual, ou seja, a verdade atingível ou possível.


 Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo por meio da denúncia ou da queixa-crime.

Entretanto, o réu pode ter o interesse de produzir a prova. Isso ocorre quando a comprovação de determinado fato pode levar a um benefício ou até mesmo a absolvição.

Objeto da Prova

Desse modo, o objeto da prova são todos os fatos, principais ou acessórios, alegados em juízo pelas partes que reclamam uma apreciação judicial e que, por isso, exigem uma comprovação. Ou seja, são todas as coisas úteis para demonstrar a realidade ao julgador.

De forma excepcional, a parte deve fazer prova da existência ou do conteúdo de um preceito legal, quando se tratar de: norma internacional, estadual ou municipal; estatuto e regras internas de pessoas ou personalidades jurídicas.

Existem, ainda, alguns fatos que não dependem de prova, quais sejam:

  • Fatos Notórios ou conhecidos nacionalmente;
  • Fatos que não comportam prova em contrário (Presunção Absoluta);
  • Fatos Impossíveis;
  • Fatos Irrelevantes ou Impertinentes;

Classificação das Provas

A expressão "fonte" de prova é utilizada para designar pessoas ou coisas das quais se extrai a prova.

A doutrina destaca que as fontes da prova podem ser classificadas quanto aos sujeitos: os sujeitos da prova são as pessoas ou coisas, de quem ou de onde, deriva a prova, podendo ser pessoal ou real.

A prova pessoal é aquela que advém de pessoas (ofendido, perito, acusado, testemunha) e a prova real, por sua vez, é aquela que advém de coisa constitutiva da prova (o ferimento, o cadáver, o projétil balístico da arma, etc.). 

As provas podem, ainda, ser classificadas quanto ao objeto: podem ser provas diretas, que são aquelas que diretamente demonstram o objeto da investigação (por exemplo, testemunho da pessoa que presenciou o fato) ou provas indiretas, quando não há demonstração direta, mas, por meio de um raciocínio dedutivo, chega-se a certas conclusões sobre dadas circunstâncias, como o álibi.

O álibi é uma espécie de defesa que o réu traz ao processo para provar que não poderia cometer determinado ato, por exemplo, encontrar-se em local diverso daquele em que o fato ocorreu. Assim, se o acusado comprova que estava em outro local no exato momento em que determinado ilícito foi praticado, conclui-se, por inferência, não ter sido ele o executor do ato.

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