Modalidades de Prisão Cautelar - Prisão Preventiva

Trata-se de medida cautelar de constrição à liberdade (do indiciado ou do réu) por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.

De acordo com o artigo 311, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da investigação ou do processo penal, proibindo-se que seja decretada de ofício pelo juiz. Vejamos:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Recurso cabível

Da decisão que concede a prisão preventiva caberá Habeas Corpus, pois há efetiva ofensa à liberdade de locomoção daquele que será preso.

Já da decisão que nega a prisão preventiva, caberá Recurso em Sentido Estrito (RESE), por interpretação extensiva do artigo 581, V, do CPP.

Duração

Não existe prazo pré-estabelecido em lei para a duração da prisão preventiva. Utiliza-se como parâmetro o princípio da duração razoável da prisão cautelar, devendo permanecer enquanto subsistir os motivos para sua manutenção (Rebus Sic Standibus). No entanto, caso o juiz verifique a falta de motivos para manter a prisão preventiva, ele poderá revogá-la de ofício. Ele pode também voltar a decretá-la se sobrevier novas razões.

Quando houver a decretação da prisão preventiva, o órgão que a tiver decretado deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, sob pena de torná-la ilegal.

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.  

Requisitos – art. 312 do CPP

Temos como requisitos para decretação da prisão preventiva:

  • Prova da existência (materialidade) do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti)
  • Prisão para garantia da ordem pública ou econômica ou por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a lei penal, associada a perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis)

Garantia da Ordem Pública 

Nucci definiu a Garantia da Ordem Pública como a “indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade que, como regra, é abalada pela prática de um delito”. O autor definiu um trinômio para se aferir a necessidade de prisão por esta causa:

 Gravidade da infração + Repercussão Social + Periculosidade do agente

Estes elementos devem ser aferidos no caso concreto, pois não cabe preventiva com base na gravidade abstrata do crime, na periculosidade presumida do agente, no clamor social, ou na preservação da credibilidade do judiciário (conforme estabelecido pelo STF em julgamento do HC 95483/MT).

Garantia da Ordem Econômica

Também segundo Nucci, é a necessidade de se evitar que “o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permaneça em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nesta área”.

Conveniência da Instrução Criminal

É a necessidade de que a instrução criminal se desenvolva de forma limpa e proba. Por exemplo, nos casos em que o investigado está ameaçando testemunhas, destruindo provas, etc.

Garantia da Aplicação da Lei Penal

De acordo com Nucci, a Garantia da Aplicação da Lei penal visa garantir a “finalidade útil do processo penal, que é proporcional ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é autor de infração penal.”

Por exemplo, nas hipóteses em que há elementos concretos demonstrando que o sujeito está planejando uma fuga.

Descumprimento de outras medidas cautelares

O artigo 312, §1º, do CPP, traz a previsão de que é possível a decretação de prisão preventiva quando houver o descumprimento do outras medidas cautelares. Todavia, de acordo com o artigo 282, §4º, essa prisão preventiva só poderá ser decretada com ultima ratio, como aprendido nas aulas anteriores.

Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

Art. 282, CPP.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código

Encontrou um erro?