Modalidades de Prisão Cautelar - Formalidades da Prisão em Flagrante

Após efetuar a prisão do indivíduo, ocorre a apresentação do preso à autoridade competente. Nesta oportunidade, o condutor prestará depoimento, recebendo cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, a autoridade policial ouvirá as testemunhas que acompanharam o ato (chamadas de testemunhas numerárias) e procederá o interrogatório do acusado. Ao final, o auto de prisão em flagrante será lavrado com a assinatura de todos 

Na ausência de testemunhas numerárias, o auto será lavrado com assinatura de duas testemunhas instrumentais (ou indiretas), que são as que presenciaram somente a apresentação do preso à autoridade.

Apesar de não haver previsão legal de oitiva da vítima, é comum que ela ocorra logo após o depoimento do condutor e das testemunhas e antes do interrogatório do preso, já que os crimes de ação pública penal condicionada e ação penal privada dependem de manifestação da vontade de processar o autor para que o flagrante seja lavrado.

Superada essa etapa, se a autoridade policial reconhecer fundada suspeita contra o conduzido, mandará recolhê-lo à prisão. Se não, lavrará o auto e colocará o indivíduo em liberdade. Também ocorre a liberação do conduzido (com auto lavrado) caso haja pagamento de fiança.

Caso o conduzido se recuse a assinar o auto de prisão, duas testemunhas assinarão, verificando esta recusa. Já em ausência ou impedimento do escrivão, qualquer pessoa (escrivão ad hoc – art. 305, CPP) pode ser designada pela autoridade para lavrar o auto, depois de prestar compromisso legal.

Além disso, no ato da lavratura, a autoridade policial deverá questionar o conduzido sobre a existência de filhos, conforme previsto no §4º:

§ 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Fiança

Conforme disposto no artigo 309, do CPP:

Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

Para a maior parte da doutrina, se a autoridade policial verificar prisão ilegal pelo condutor, ela poderá relaxar o flagrante depois do momento da lavratura. A doutrina mais moderna, defende ainda que nestes casos pode-se verificar excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Regras especiais da prisão em flagrante

Existem algumas regras especiais quanto à prisão em flagrante, concernentes às pessoas que ora não podem ser presas em flagrante, ora devem ter procedimentos diferenciados caso sejam presas. São elas:

  • Diplomatas e seus familiares: não podem ser presos em flagrante por possuírem imunidade diplomática (Convenção de Viena);
  • Cônsules: imunidade diplomática quanto à prática de infrações no exercício de suas funções e no território de seu consulado (Convenção de Viena);
  • Parlamentares federais e estaduais: só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável e o auto de prisão deverá ser enviado em 24 horas para a casa a que estão vinculados, onde, por voto da maioria dos membros, será resolvida a prisão (Art. 53, §2º, CF);
  • Magistrados: só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável e o auto de prisão deverá ser remetido ao Presidente do Tribunal (Art. 33, II, LC 35/79);
  • Membros do Ministério Público: só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável e o auto de prisão deverá ser remetido ao Procurador Geral de Justiça ou ao Procurador Geral da República (Art. 40, III, Lei 8.625/93);
  • Presidente da República: não pode ser preso enquanto não sobrevier sentença condenatória (nas infrações comuns). Enquanto estiver na função, não estará sujeito à prisão;
  • Advogado: somente poderá ser preso em flagrante por motivo de exercício da profissão em caso de crime inafiançável (art. 7º, §3º, EOAB), quando terá direito à presença de representante da OAB para lavratura do auto respectivo. Se o crime não decorrer do exercício da profissão (crime comum), será possível sua prisão, mas o advogado tem direito de que ela seja comunicada expressamente à seccional da OAB (art. 7º, IV, parte final, EOAB);
  • Menores de 18 anos: não podem ser presos (Estatuto da Criança e do Adolescente);
  • Condutores de veículos automotores: se prestarem pronto e integral socorro à vítima de acidente de trânsito, não serão presos em flagrante, nem deverão pagar fiança (art. 301, CTB);
  • Advogados públicos federais: não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de determinação judicial ou por condutas no exercício das suas funções (art. 38, III, Lei nº 13.327/2016). Podem ser presos ou detidos por ordem escrita do juízo criminal competente ou em flagrante de crime inafiançável (caso em que a autoridade policial lavrará auto e fará comunicação ao Advogado Geral da União).

Lavratura do auto

Quando o fato for praticado em presença de uma autoridade ou contra ela, no exercício de suas funções, esta autoridade será responsável pela lavratura do auto. Constarão do auto a narração do fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas. Tudo deve ser assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso (se não for a autoridade que houver presidido o auto - art. 307, CPP).

Não havendo autoridade policial no local em que foi efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo (art. 308, CPP).

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