Modalidades de Prisão Cautelar - Prisão Decorrente de Pronúncia, Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível, Execução Provisória da Pena e Prisão Decorrente de Condenação no Júri

Nesta aula, vamos abordar quatro formas específicas de prisão.

Prisão decorrente de decisão de pronúncia 

Anteriormente, com base no artigo 585 do CPP, existia uma discussão acerca da possibilidade de haver prisão automática decorrente da decisão de pronúncia (que é aquela que encaminha o réu para julgamento no Tribunal do Júri). Entretanto, o referido dispositivo foi tacitamente revogado.

Hoje, a referida análise é realizada no ato da decisão de pronúncia, quando o juiz deverá também decidir, de forma motivada, a necessidade de decretação de prisão preventiva (desde que presentes os requisitos para sua autorização), de acordo com o art. 413, §3º:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...)

§ 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

Prisão decorrente de sentença condenatória recorrível 

Da mesma forma que na modalidade de prisão anterior, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não mais será realizada automaticamente, devendo ser decretada apenas se houver o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 312 do CPP.

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)

§ 1°  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Execução provisória ou antecipada da pena

Até pouco tempo atrás, o Supremo Tribuna Federal entendia ser possível executar provisoriamente a pena quando já houvesse condenação em segunda instância. Assim, caso o réu interpusesse Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, não haveria suspensão da execução da pena (HC 126962).

Entretanto, mais recentemente, esse entendimento foi alterado e passou a prevalecer que só é possível executar a pena quando há o esgotamento de todos os recursos cabíveis, inclusive daqueles destinados aos tribunais superiores.

Assim, não se pode mais executar provisoriamente pena criminal, de forma que qualquer prisão realizada antes do trânsito em julgado da decisão condenatória deverá ter natureza preventiva (ADCS 43, 44 e 54), não podendo ser em decorrência automática da condenação em segunda instância.

O novo entendimento esposado pelo STF tem base no art. 283, CPP, e no art. 5º, LVII, CF:

Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Prisão decorrente da condenação do Júri

Consiste na decretação automática de execução provisória da pena, quando ela decorrer de condenação pelo Tribunal do Júri e for igual ou superior a 15 anos. Apesar de questionável constitucionalmente (por se tratar de prisão automática), esta modalidade está atualmente em pleno vigor, conforme o art. 492, I, “e”, CPP: 

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação: (...)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

Excepcionalmente, o juiz poderá deixar de autorizar esta execução provisória da pena. Isto ocorre caso houver uma questão substancial discutida, cujo julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação (art. 492, §3º). Mesmo que o réu interponha recurso de apelação, não haverá suspensão da execução provisória decretada (art. 492, §4º).

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