Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Cuida-se de um princípio intrínseco na Constituição Federal, quando esta prevê a existência de cortes superiores que poderão reexaminar a decisão do juiz singular.
Por outro lado, conforme Gustavo de Souza Nucci, há expressa disposição no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8, item 2, h), de que o Brasil é signatário, a respeito do direito de recurso contra sentenças ao juiz de primeiro grau ou aos tribunais superiores. Também há previsão de tal direito no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14. 5).
Entretanto, trata-se do direito de um único reexame, de matéria de fato ou de direito. A possibilidade de recurso especial ou extraordinário ao, respectivamente, STJ ou STF, não é manifestação do duplo grau de jurisdição.
O reexame que representa o duplo grau de jurisdição, no Brasil, é o que se refere a segunda instância (Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça).
A segunda instância somente reanalisará o caso quando este já houver sido decidido em primeira instância, com exceção dos casos de competência originária dos Tribunais.
O exame direito da matéria pelo Tribunal também configura violação ao referido princípio, em razão da supressão de instâncias.
Segundo Gustavo Badaró, há um fundamento político para a existência de tal princípio, a fim de evitar que o juiz singular detenha um poder de decisão absoluto e ilimitado, o que contrariaria o Estado de Direito. Assim, o princípio faz com que o julgador tenha mais cuidado na decisão.
Além disso, a revisão em segunda instância é feita por um colegiado, o que diminui a chance de erros.
Por fim, presume-se que as decisões colegiadas são mais acertadas, ante a experiência maior dos desembargadores.