Princípio do Acesso à Justiça Criminal - Art.5º, LXXIV
Encontra-se no art. 5º, LXXIV da CF/88. Para Rogério Tucci, trata-se de garantia de acessibilidade econômica e garantia de acessibilidade técnica.
- Acessibilidade econômica: o Estado não pode criar taxas ilegítimas que impeçam o cidadão de ter acesso à Justiça, seja em se tratando do primeiro ou segundo grau de jurisdição. Daí é que se deve observar as disposições da Lei da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/1950).
- Acessibilidade técnica: o acusado que não tiver condições financeiras para contratação de advogado será assistido pela Defensoria Pública, ou, na falta desta, por advogados vinculados ao convênio entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado em que correr o processo.
A acessibilidade técnica relaciona-se com o direito constitucional à ampla defesa, em especial, à defesa técnica, conforme disposição do Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, d), que prevê o direito do acusado de ser assistido por defensor.
Também, o Brasil submete-se à Carta de Direitos das Pessoas Perante à Justiça no Espaço Judicial Íbero-Americano (Cancun, 2002) e às 100 regras de Brasília, que fixaram a garantia de acesso à Justiça, sem qualquer discriminação, às pessoas vulneráveis.
Tais regras preveem um conjunto de medidas, facilidades, apoios e políticas que permitam que tais pessoas possam usufruir plenamente dos serviços do sistema judicial. Nesse sentido é o disposto nas regras de número 30 e 31:
(30) Ressalta-se a necessidade de garantir uma assistência técnico-jurídica de qualidade e especializada. Para esse fim, promover-se-ão instrumentos destinados ao controlo da qualidade da assistência.
(31) Promover-se-ão ações destinadas a garantir a gratuidade da assistência técnico-jurídica de qualidade àquelas pessoas que se encontram na impossibilidade de enfrentar os gastos com os seus próprios recursos e condições.