Princípio da Duração Razoável do Processo - Art.5º, LXXVIII

Está contido no art. 5º, LXXVIII da CF, incluído pela EC n° 45/2004. Tal inciso garante não só a duração razoável do processo, como também a celeridade na sua tramitação.

O princípio, antes de ser incorporado à Constituição de 1988, já se encontrava na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (art. 7º, §5º). Ainda, o princípio encontra-se previsto também na Lei 9.099/95 (art. 62).

Apesar da sua importância, uma vez que visa assegurar o direito de julgamento em um prazo razoável, visando impedir a lentidão do Estado, não pode implicar em restrição ao direito da parte de produzir prova e buscar a verdade real.

Conforme Gustavo de Souza Nucci, a fim de garantir a celeridade, há vários dispositivos do Código de Processo Penal que visam à economia processual.

Exemplos de utilização da economia processual:

a) possibilita-se o uso da precatória itinerante (art. 355, § 1.º, CPP), isto é, quando o juízo deprecado constata que o réu se encontra em outra Comarca, ao invés de devolver a precatória ao juízo deprecante, envia ao juízo competente para cumpri-la, diretamente;

b) quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios (art. 567, CPP);

c) o cabimento da suspensão do processo, quando houver questão prejudicial, somente deve ser deferido em caso de difícil solução, a fim de não procrastinar inutilmente o término da instrução (art. 93, CPP);

d) busca-se ao máximo evitar o adiamento de audiências, salvo quando for imprescindível a prova faltante (art. 535, CPP).

A fim de observar-se se há indevida duração do processo, é preciso analisar três características: 
•    Complexidade do caso; 
•    Conduta processual do acusado; 
•    Conduta das autoridades judiciárias. 

Tais critérios são tradicionalmente utilizados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

Nota-se que, no Brasil, não se aplica a doutrina do prazo fixo para encerramento da instrução. Segundo Aury Lopes Jr., o não-prazo provoca lentidão nos processos, uma vez que não há um adequado sistema de sanções em caso de violação da norma constitucional.

Tal lentidão pode acarretar excesso de duração da prisão preventiva, por exemplo, ou bloqueio de contas bancárias por tempo indeterminado, além de outras medidas constritivas de direitos. Por essa razão, diz que:

Mas a pergunta é: poderíamos fixar um prazo máximo de duração do processo?

Sim, devemos e, principalmente, adotar uma sanção processual. Temos conhecimento de boas pesquisas de campo levadas a cabo nas justiças estadual e federal que sinalizam três anos como sendo um prazo realístico (e razoável) entre o recebimento da denúncia e a sentença de primeiro grau.

Muitos processos acabam em menos tempo e outros poucos demoram mais (a patologia sempre existirá), mas o prazo médio gira em torno de 24 a 28 meses (logo, menos de três anos).

 

 

Encontrou um erro?