Meios para Alegar as Nulidades
As nulidades processuais, obedecendo as regras até então estudadas, poderão ser alegadas oralmente ou por simples petição, tornando mais célere o procedimento. Entretanto, não é este o único meio disponível. Nas alegações finais do processo, assim como nas razões de apelação, também é possível alegar nulidade.
Além disso, existem as ações que comportam alegação de nulidade, como o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e a Revisão Criminal.
Vale ressaltar que as nulidades relativas, seguindo o preceito legal, devem ser arguidas em alegações finais e reiteradas em razões de recurso, uma vez que o silêncio da parte é considerado uma aceitação tácita dos efeitos daquele vício. A interpretação decorre do art. 572 do CPP, onde podemos encontrar as disposições sobre o saneamento dos vícios que não forem alegados dentro dos prazos do art. 571:
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Apesar de ser uma alegação típica da parte autora, o tribunal competente pode reconhecer nulidades em favor do réu, mas não pode acolher nulidades que o prejudiquem quando não forem arguidas no recurso. Essa vedação decorre de entendimento sumulado pelo STF:
Súmula 160 STF
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Um bom exemplo para o entendimento dessa súmula é no caso de incompetência absoluta do juízo que tenha absolvido o réu. O Tribunal recursal não pode fazer o reconhecimento da incompetência se o mesmo não for alegado no recurso pelo Ministério Público ou pela parte querelante.
O Habeas corpus é utilizado nos casos em que existe prejuízo imediato para a parte por conta de nulidade, quando ela não pode esperar, por exemplo, pelo julgamento ou pelo final da instrução. O indeferimento de determinado meio de prova pode gerar esse prejuízo imediato e causar a necessidade da parte em antecipar a arguição da nulidade, demonstrando o vício por provas pré-constituídas.
Já a revisão criminal só é utilizada após o trânsito em julgado, na alegação de nulidades absolutas. No entanto, sempre que o HC se mostrar cabível e adequado, ele terá preferência por conta da sua tramitação mais célere.
Por fim, o Mandado de Segurança será usado contra ato judicial que represente nulidade no processo, sempre nos casos em que não for cabível o HC.