Convalidação dos Atos Processuais Pela Preclusão
Princípio da Convalidação (ou Conservação)
Apresenta-se por meio da previsão pela lei de hipóteses que ensejam a validação do ato defeituoso que, em princípio, deveria ser decretado inválido. Esses casos a que a lei atribui caráter sanatório são ferramentas destinadas a evitar que as etapas processuais concluídas sem prejuízos às partes sejam revisitadas por mera formalidade, permitindo que se alcance o ponto culminante do processo: a sentença.
Acerca das nulidades relativas, a preclusão temporal é a forma mais corriqueira de convalidação, aperfeiçoando-se nos casos em que o interessado deixa acabar, sem manifestação, o prazo determinado na legislação para o exercício da faculdade de apontar a invalidade.
A preclusão lógica ocorre quando a parte prejudicada, ainda que tacitamente, permite os efeitos do ato viciado, ou seja, pratica ato incompatível com a vontade de invalidar o ato. Também é prevista em lei como causa de convalidação do ato nulo (art. 572, III, do CPP). Dessa forma, por exemplo, se, diante da inexistência de dispensa da testemunha pela parte que a arrolou, o juiz deixar de ouvi-la sem que haja impugnação pelo interessado, restará sanada a nulidade.
É essencial denotar que o reconhecimento das nulidades absolutas não estará sujeito à preclusão, tendo em vista que, para vícios gravemente prejudiciais a alguma das partes, o decurso de prazo e a prática de ato incompatível com a pretensão de invalidar o ato não possuem efeito sanatório.
Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal, passou a aceitar a ratificação como modalidade de convalidação de atos instrutórios e também de certos atos decisórios, como a decretação da prisão preventiva e o de sequestro de bens, inclusive no que diz respeito àqueles praticados por juízo em situação de incompetência absoluta:
“Conforme posicionamento hodierno sobre a matéria, este Supremo Tribunal Federal, nos casos de incompetência absoluta do juízo, admite a ratificação de atos decisórios pelo juízo competente” (STF — HC 123.465/AM — 1ª Turma — Rel. Min. Rosa Weber — j. 25.11.2014 — DJe-032 19.02.2015) 300.
Assim, não obstante a posição de diversos autores que entendem que a ratificação só é possível em relação a atos instrutórios e, ainda assim, no que diz respeito à incompetência relativa, a realidade é que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm compreendido que tal ratificação é viável tanto em relação a atos instrutórios quanto decisórios, quer se trate de incompetência relativa, quer absoluta, salvo quando se tratar de sentença de mérito.
A ratificação também acarreta um efeito convalidador quanto às nulidades que decorrem de ilegitimidade do representante da parte (art. 568 do CPP). Uma vez sanado o defeito da procuração outorgada pelo querelante ao advogado, poderá o representante já regularmente constituído ratificar os atos anteriores.
Outra ferramenta de convalidação é o suprimento de eventuais omissões da denúncia ou da queixa, que pode ser levado a efeito a qualquer hora antes da sentença final por meio do aditamento (art. 569 do CPP). O dispositivo se refere, contudo, apenas a possíveis irregularidades formais ou materiais da peça acusatória, como a correção de erro de capitulação, o acréscimo de informações pessoais (dados de qualificação) sobre o acusado ou a inclusão de qualificadoras, causas de aumento de pena, etc.
No suprimento, completa-se o ato com a parte que lhe faltava para se lhe tornar adequado à lei, sendo esse ponto essencial para que tal modalidade de convalidação se diferencie da ratificação, que não pressupõe qualquer acréscimo ao ato defeituoso.
Ademais, com o fim de evitar o retrocesso do procedimento, o CPP determina que “a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la” (art. 570 do CPP). Cuida-se de caso de substituição do ato viciado, cujo refazimento passa a ser desnecessário quando fato ulterior tiver ensejado o alcance da finalidade que pretendia o ato viciado ou inexistente. Nessas situações, porém, deve o juiz ordenar a suspensão ou o adiamento do tal ato quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte (art. 570, 2ª parte, do CPP).
Por fim, temos um último fato processual que irá ensejar a convalidação de nulidades: é o trânsito em julgado da sentença, vez que a imutabilidade da sentença que transitou em julgado alcança também ao que se antecedeu, ou seja, aos atos processuais praticados durante todo o processo.
Essa modalidade de convalidação atinge também as nulidades absolutas, contanto que seu reconhecimento seja no sentido de beneficiar a acusação, tendo em vista que, se for o caso de nulidade absoluta prejudicial à defesa, será cabível a sua arguição mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, utilizando a revisão criminal, por exemplo.