Suspensão Condicional do Processo

A suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, está prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995. Ela cabe quando a pena mínima (a competência do JECrim, ao contrário, é analisada pela pena máxima, portanto, atenção) for igual ou inferior a 1 ano. Por exemplo, o furto tem pena de 1 a 4 anos, de forma que admite o sursis. Portanto, cabe o instituto mesmo fora do âmbito do JECrim, desde que a pena mínima seja de até 1 ano.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

A proposta de suspensão condicional do processo só cabe após o oferecimento da denúncia. 

Assim como dito sobre a transação penal, a proposta de suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, sob pena de o juiz remeter o caso ao Procurador-Geral (art. 28, CPP).

Súmula 696, STF: reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

Assim como ocorre com os demais institutos, o acusado não é obrigado a aceitar a suspensão condicional do processo.

Requisitos

Existem alguns requisitos a serem observados para o oferecimento da suspensão condicional do processo (é comum questões de prova confrontarem estes requisitos com aqueles da transação penal). O primeiro requisito é o acusado não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime. É um requisito, portanto, mais exigente do que o da transação penal, que fala apenas em não ter sido condenado definitivamente por outro crime. O STF já entendeu que este requisito é constitucional e não viola a presunção de inocência.

Ainda, devem-se observar os demais requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77, CP), dentre os quais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do acusado. Portanto, estando estes requisitos presentes e não estando o réu respondendo por outro crime, deve (poder-dever) o MP oferecer a suspensão condicional do processo.

Condições

Supondo que o réu aceitou a suspensão condicional do processo, é importante entender o que irá acontecer com o processo. Primeiramente, ele ficará suspenso de 2 a 4 anos, prazo que é chamado de período de prova, em que o réu deverá cumprir algumas condições que lhe são apresentadas. O objetivo é que o réu demonstre que cumpre as condições e que merece ter sua punibilidade extinta.

Como algumas condições lhe são impostas, fala-se em suspensão condicional do processo. As condições estão no mesmo art. 89. Primeiramente, o art. 89, § 1º, apresenta as chamadas condições legais, que são aquelas que necessariamente devem estar presentes:

  • Reparação do dano: o réu deve se comprometer a restaurar o dano, dentro daquela perspectiva restauradora e de terceira via do Direito Penal (Claus Roxin – Aula I). Claro que tal condição não se impõe se houver impossibilidade de ser feita.
  • Proibição de frequentar determinados lugares: por exemplo, bares, casas noturnas, casas de jogos, etc.
  • Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz: portanto, se ele for para outra comarca, o juiz deve autorizar.
  • Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar suas atividades: o juiz deve manter contato com o réu e saber como está sendo seu comportamento dentro daquele período de prova.

Ainda, é possível que haja o que se chama de condições judiciais (art. 89, § 2º, Lei 9.099/1995), condições, além das legais, que o juiz entenda adequadas ao caso concreto. É comum, por exemplo, em crimes relacionados a jogos de futebol, que o juiz determine o comparecimento do réu na delegacia em horários de jogos de seu time.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

Durante a suspensão do processo, fica também suspenso o prazo prescricional, até porque o prazo prescricional da IMPO costuma ser exíguo, haja vista a pena baixa que estes crimes têm.

Revogação

Se a suspensão do processo é condicional, é óbvio que ela pode vir a ser revogada diante de algumas situações. A revogação pode ser obrigatória ou facultativa.

Os casos de revogação obrigatória, aqueles em que o juiz não tem outra alternativa senão revogar, são dois. Primeiramente, se o réu for processado por outro crime (não contravenção e não condenação, basta o processo e deve ser crime). Ainda, se o réu não reparar o dano, sem que haja motivo para isto - ele podia reparar o dano, mas não o fez.

Nos casos de revogação facultativa, o juiz, conforme seu critério, pode ou não revogar a suspensão condicional do processo. Primeiramente, quando o réu é processado por uma contravenção penal. Ainda, quando descumpre qualquer outra condição imposta, salvo a reparação do dano (caso de revogação obrigatória).

Recentemente, o STJ decidiu que o processo pelo crime de porte de droga para uso pessoal é caso de revogação facultativa, em respeito ao princípio da proporcionalidade.

Findo o prazo de suspensão e cumpridas todas as condições impostas, a punibilidade do agente será extinta, conforme indica o art. 89, § 5º da Lei 9.099/1995, ou seja, o processo é encerrado. 

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

Ao contrário da transação penal, cabe habeas corpus para trancamento da ação penal dentro da suspensão condicional do processo. Isto porque na transação penal sequer há ação penal (ela acontece antes do oferecimento da denúncia), enquanto a suspensão condicional do processo, como o próprio nome indica, ocorre quando já há processo a ser trancado.

A suspensão (assim como a transação penal) depende de homologação judicial. O juiz atestará legalidade e voluntariedade.

Súmula 723, STF: não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

O crime continuado é uma ficção jurídica em que vários crimes cometidos nas mesmas condições de maneira, tempo e lugar, perto um do outro, são considerados como um só, havendo aumento de pena 1/6 a 2/3. Portanto, se houver crime continuado, haverá aumento mínimo de 1/6 na sua pena. Desse modo, esta fração mínima deve ser somada à pena mínima do crime. Se a pena mínima somada de 1/6 for superior a 1 ano, não cabe a suspensão condicional, pois a pena mínima potencial supera o piso da suspensão.

Súmula 243, STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Esta súmula do STJ tem a mesma razão da Súmula 723 do STF, mas abarca também os crimes em concurso material e concurso formal. Até cabe suspensão condicional do processo nestes crimes, desde que a pena mínima, somada ao aumento do concurso, não supere 1 ano. 

Súmula 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Há situações em que o MP denuncia o réu pelo crime X, mas o juiz o condena pelo crime Y. Por exemplo, o juiz não reconhece a qualificadora do furto e condena por crime simples. Neste caso, o juiz deve abrir vista para que o Ministério Público ofereça a suspensão condicional do processo, desde que o crime pelo qual ele foi condenado admita a suspensão (como é o caso do furto simples).

Isto também ocorre diante da procedência parcial da pretensão punitiva, como quando o crime admite apenas um dos crimes denunciados pelo MP. 

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