Recursos e Execução

Recursos

Após a sentença, abre-se a fase recursal e, por fim, a execução. O objetivo é estudar os recursos cabíveis: apelação e embargos de declaração.

Apelação

Prevista no art. 82 da Lei 9.099/1995, cabe em três hipóteses importantes. Primeiramente, quando o juiz homologa a transação penal. A segunda é a situação em que o juiz rejeita a denúncia (como dito, no CPP, é RESE). Por fim, a clássica hipótese de sentença de condenação ou absolvição.

O prazo da apelação é de 10 dias, tanto de interposição como de razões. Assim como ocorre no processo civil, as razões acompanham a interposição, por isso um prazo único. No CPP, a sistemática é diferente: a interposição (dizer que quer recorrer) não se dá necessariamente em conjunto com as razões (motivo do recurso), fator pelo qual os prazos são diferentes: 5 dias para a interposição e 8 dias para as razões.

Quem julga a apelação? Assim como no Juizado Especial Cível, o julgamento da apelação se dá por uma Turma Recursal, composta por três juízes de primeiro grau (ao contrário do CPP, não é o Tribunal que julga).

Embargos de Declaração

No JECrim, admite-se a utilização de embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão (conforme a lição mais clássica deste recurso). O CPP, por sua vez, fala ainda em ambiguidade, além das três hipóteses acima. Eventuais erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

O prazo de interposição dos embargos de declaração na Lei 9.099/1995 é de 5 dias, assim como ocorre no âmbito do Código de Processo Civil. No CPP, por sua vez, o prazo é de 2 dias. É importante se atentar para este curioso caso: apesar de o JECrim ser condicionado pela celeridade, o prazo para a interposição do ED é superior em seu âmbito do que no do próprio CPP.

Assim como ocorre tradicionalmente, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos. É uma regra que também existe no âmbito do processo civil. Portanto, havendo interposição do ED, o prazo para, por exemplo, eventual apelação é “zerado”, isto é, volta para o início.

Os prazos são todos contados em dias corridos. Quanto ao JEC (Juizados Especiais Cíveis), os prazos são em dias úteis (assim como no CPC). Em relação ao JECrim, utiliza-se a regra do CPP, qual seja, dias corridos para os prazos. 

Admite-se a interposição de Recurso Extraordinário (para o STF) no âmbito do JECrim, mas não de Recurso Especial (para o STJ), pois a CF, ao tratar do último, diz que ele cabe apenas para decisões proferidas em Tribunais (Turma Recursal não é Tribunal). 

Execução

Se a condenação for apenas de pena de multa, o cumprimento se dá na Secretaria do Juizado. Sem pagamento no prazo, segue o regramento já dito: ela se tornará dívida de valor a ser executada pelo MP. A Fazenda Pública pode agir se o Parquet ficar inerte por mais de 90 dias.

As demais penas são executadas no juízo da execução penal do próprio JECrim (importante lembrar que o Juizado Especial Criminal tem competência para executar suas decisões, mas nada impede que se remeta o caso para a execução comum).

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