Procedimento Sumaríssimo Propriamente Dito

Não havendo transação penal ou composição civil dos danos, caberá a proposta da denúncia ou queixa-crime e o início do processo penal (importante lembrar que a composição civil dos danos em crimes de ação penal pública incondicionada não impede o oferecimento da denúncia). 

O procedimento sumaríssimo está previsto entre os arts. 77 e 83 da Lei 9.099/1995. Ele se inicia por denúncia ou queixa-crime oral, que, em regra, ocorre na própria audiência preliminar (aquela que objetiva a composição civil e a transação penal). Nada impede, como já dito, que ela venha a ser proposta depois, desde que respeite o prazo decadencial.

É possível que o MP, ao oferecer a denúncia, faça a proposta da suspensão condicional do processo, que ainda será estudada.

A citação pode ser feita na própria audiência preliminar, haja vista que, em tese, o futuro réu já está lá. Nada impede que, se a denúncia for feita posteriormente, o réu também seja citado depois. Uma informação de suma importância é: não cabe citação por edital no JECrim. A citação do Juizado Especial Criminal é sempre pessoal. Se o acusado não for encontrado, a ação será remetida ao juízo comum sumário, conforme art. 538 do Código de Processo Penal.

Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. 

Outra importante observação: conforme prevalece, cabe a citação por hora certa no JECrim, aquela que é feita quando o oficial de justiça percebe que o acusado se oculta para não ser encontrado. O que é vedado é que haja citação por edital.

Após a citação, haverá a audiência de instrução e julgamento para produção de provas e sentença. Cabe a impetração de recursos e, por fim, haverá a execução.

Audiência de Instrução e Julgamento

Primeiramente, pode haver nova proposta de composição civil dos danos e de transação penal, se não houve proposta antes, seja pelo motivo que for. Após, não havendo acordo novamente, caberá resposta oral à acusação, em prol da oralidade, um daqueles princípios que regem o JECrim.

Em seguida, o juiz decidirá se recebe ou não a queixa. Se ele aceitar a denúncia, o processo seguirá normalmente e não cabe recurso (o réu poderá manejar o habeas corpus). Se o juiz rejeitar a denúncia, caberá a interposição de apelação. Esta afirmação merece destaque, pois, no procedimento comum, conforme aponta o art. 581, I, CPP, o recurso da rejeição da denúncia é o RESE (recurso em sentido estrito).

Em resumo, o recurso da decisão que rejeita a denúncia no JECrim é a apelação; no CPP, é o RESE.

Ainda na audiência de instrução e julgamento, haverá a oitiva de testemunhas. São 5 para cada parte para cada fato alegado, assim como acontece no procedimento sumário (no procedimento ordinário, são 8). Após, debates orais com alegações finais. Por fim, haverá uma sentença oral (não é obrigatório que ela seja feita na audiência, mas o juiz tem esta faculdade). O relatório é dispensado (exige-se apenas fundamentação e dispositivo).

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