Introdução, Princípios e Objetivos
Introdução
Existem alguns procedimentos no processo penal brasileiro. A legislação prevê um procedimento comum e alguns procedimentos especiais. O Juizado Especial Criminal está no procedimento comum. Os procedimentos especiais são, dentre outros, processos contra funcionário público, Tribunal do Júri e processos por crimes contra a propriedade imaterial.
O procedimento comum, por sua vez, se divide em ordinário, sumário e sumaríssimo. O procedimento comum sumaríssimo é o procedimento do Juizado Especial Criminal (JECrim). O procedimento comum ordinário é utilizado quando a pena máxima abstrata do crime em questão é de 4 anos ou mais. Quando a pena for menor de 4 anos, mas maior do que 2 anos, o procedimento será o sumário. Por fim, se a pena for de até 2 anos, o procedimento será o sumaríssimo (JECrim).
Importante anotar que a criação de Juizados Especiais é um mandamento constitucional. O art. 98, I, CF determina que a União, o DF, os Estados e os Territórios os criem, nos moldes a serem estudados adiantes: julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, procedimento oral e sumaríssimo, admissão de transação penal e julgamento de recursos por Turma Recursal
Princípios do JECrim
O procedimento comum sumaríssimo, chamado assim por ser mais célere é mais simplificado, é regido pela Lei 9.099/1995. O seu art. 62, 1ª parte, apresenta os princípios do JECrim:
- Oralidade: a peça acusatória pode ser oferecida oralmente.
- Simplicidade: o objetivo é diminuir ao máximo a quantidade de itens do processo, sem diminuir a qualidade.
- Informalidade: a forma é apenas um instrumento para certo fim.
- Economia: deve-se sempre adotar a alternativa menos onerosa.
- Celeridade: é a duração razoável do processo, direito fundamental previsto na Constituição Federal.
O Juizado Especial Criminal busca um procedimento mais simplificado, pois trata dos crimes de menor potencial ofensivo, a fim de que o procedimento seja mais rápido, uma vez que um processo célere respeita o direito fundamental da razoável duração do processo.
Objetivos do JECrim
Previstos na parte final do mesmo art. 62 da Lei 9.099/1995, são as finalidades que o legislador buscou atingir com a criação dos Juizados Especiais Criminais. Primeiramente, a reparação dos danos, ou seja, o legislador quis que a vítima fosse reparada dos danos que veio a sofrer.
Não necessariamente o objetivo é a punição do agente, mas sim que os danos da vítima sejam reparados, dentro de um contexto de justiça consensual e de justiça restauradora. É o que Claus Roxin chama de terceira via do Direito Penal – a primeira via é a pena, a segunda via é a medida de segurança e a terceira via é a reparação dos danos.
O segundo objetivo da Lei do JECrim é a aplicação de pena não privativa de liberdade. Ele intui que o agente não seja preso, mas que receba penas restritivas de direito ou de multa. Atenção: nada impede que o agente venha a ser preso, mas este não é o objetivo precípuo do legislador.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.