Relatórios e Providências do Ministério Público

Relatório do Inquérito Policial

Nos termos do art. 10, §1º do CPP, o inquérito policial deverá ser finalizado por meio de um relatório produzido pela autoridade policial, nele constando minuciosas informações sobre todo o desenrolar do inquérito, cujo destinatário é a autoridade judiciária. 

Em outras palavras, o relatório do inquérito policial é uma peça eminentemente descritiva, onde devem ser esboçadas as principais diligências realizadas na fase investigatória e, inclusive, as que não foram realizadas e quais as razões para isso.

Apesar de ser um dever funcional para a autoridade policial, não se trata, contudo, de peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, pois, como vimos, nem mesmo o inquérito policial em si é considerado essencial para tanto. 

Ao menos em regra, a autoridade policial deve abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, pois deve reservar ao titular da ação penal a formação da opinio delicti.

Essa regra, no entanto, é mitigada pelo art. 52, I da Lei de Drogas, que prevê expressamente que a autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do caso, justificando as razões que a levaram a classificar o delito em determinada modalidade, indicando a quantidade e a natureza da substância ou do produto apreendido, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa e, ainda, as circunstâncias da prisão, conduta, qualificação e antecedentes do agente (Lei 11.343/06). 

Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; 

Nesse caso, vale ressaltar que o Ministério Público não está vinculado à classificação feita pela autoridade policial, tampouco o magistrado, para fins de concessão de liberdade provisória. 

Providências a serem adotadas após a remessa dos autos do inquérito policial

Em se tratando de crime de ação penal pública, os autos são remetidos ao Ministério Público, que pode escolher dentre as seguintes possibilidades: 

  • Arquivar o procedimento, caso entenda que não há elementos suficientes para o oferecimento da denúncia;
  • Oferecer denúncia
  • Requisitar novas diligências (art. 16, CPP): de acordo com esse artigo, o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. 

 

Encontrou um erro?