Natureza dos prazos 

Em caso de indiciado solto, o prazo tem a natureza processual penal. Em caso de indiciado preso, há duas correntes sobre a natureza do prazo do inquérito: 

  • A primeira corrente, liderada por Guilherme Nucci, leciona tratar-se de um prazo penal material, seguindo a regra do art. 10 do CP, o que significa que o dia de início do prazo será computado;
  • A segunda corrente, por sua vez, ensina que não se confunde o prazo de prisão (essencialmente penal material) com o prazo de conclusão do inquérito policial, sendo este um prazo processual penal. Assim, conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil após a prisão, sendo que, caso o prazo termine em sábado, domingo ou feriado, estará automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil. 

Prazos especiais

O Código de Processo Penal, em seu art. 10, determina que o prazo para conclusão do inquérito de indiciado solto é de 30 dias, enquanto o prazo para o indiciado preso é de 10 dias. 

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Já a Lei nº 5.010/66 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância), em seu art. 66, determina que o prazo para a conclusão do inquérito policial será de 15 dias para o indiciado preso, prorrogáveis por mais 15, desde que fundamentado. Quanto ao indiciado solto, a lei é silente, aplicando-se o art. 10 do CPP. 

A Lei nº 11.343/06 (Lei de drogas), por sua vez, prevê que o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 30 dias em caso de indiciado preso e de 90 dias quanto solto, sendo que tais prazos podem ser duplicados pelo juiz, desde que ouvido o membro do Ministério Público e que haja pedido justificado pela autoridade policial. 

Caso tenha sido decretada a prisão temporária do investigado que cometeu crime hediondo, o prazo da prisão é de 30 dias, prorrogável por igual prazo em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei nº 8.072/90, art. 2º, §4º). Nesse caso, entende-se que o prazo para finalizar o inquérito não deve ultrapassar os possíveis 60 dias (Renato Brasileiro, 2020, p. 229). 

Na hipótese de prisão temporária em crime que não se enquadre na lei anterior (ou seja, que verse sobre a Lei nº 7.960/89), o prazo da prisão é de 5 dias, prorrogável por mais 5 dias e, neste caso, não há dúvida de que deve ser respeitado o prazo estabelecido no art. 10 do CPP (10 dias), já que coincidentes.  

No Código Processual Penal Militar, o prazo de conclusão do inquérito policial é de 20 dias no caso de indiciado preso e de 40 dias em caso de indiciado solto, permitindo-se a prorrogação, neste caso, por mais 20 dias. 

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