É o poder da Justiça do Trabalho criar normas gerais e abstratas para os componentes da categoria profissional e econômica.
Baseia-se no artigo 114, parágrafo 2º da CF:
Art. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A liberdade sindical tem atualmente duas principais barreiras (heranças do período corporativista):
Antes a contribuição sindical obrigatória também entrava aqui, mas ela caiu com a reforma. Note que o poder normativo da JT não é absoluto. Tem dois limites:
Dissídio individual tem por objeto o conflito individual. Já o dissídio coletivo tem por objeto o conflito coletivo que pode ser classificado:
O poder normativo se manifesta apenas no conflito de natureza econômica!
Isto porque se trata da Justiça do Trabalho criando uma norma jurídica por meio da sentença normativa.
Obs.: quando for um dissídio coletivo de natureza jurídica NÃO há poder normativo da JT, pois somente ocorre uma atividade jurisdicional.
Ver OJ 07, SDC, TST:
07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
Atenção: Competência para processar e julgar o dissídio coletivo: TRT ou TST! Depende conforme a área de abrangência do conflito e da representação das categorias envolvidas.