Jurisdição e Competência

Considerando que, na sociedade moderna, temos a vida em coletividade com conflitos, precisamos de mecanismos de solução. Nossa sociedade, então, atribui ao Estado uma função: a de quando provocado, dar solução ao conflito.

Sob essa perspectiva, jurisdição é Função poder do Estado de, quando provocado, dar uma solução impositiva e definitiva ao conflito.

As partes devem se submeter à jurisdição, por ser ela uma manifestação do poder do Estado. Atividade substitutiva da vontade das partes – essa é uma definição comum nos manuais.

Assim, o juiz é uma pessoa revestida de jurisdição, e, ora, não se pode decidir arbitrariamente estando nesta posição. O juiz deve aplicar o direito material (ordem jurídica) ao caso concreto. Concretizar um comando genérico da ordem jurídica.

Feitas essas considerações, podemos determinar uma definição completa do que seria a jurisdição: jurisdição é função-poder do Estado que, quando provocado, deve fornecer uma solução impositiva e definitiva ao conflito, aplicando o direito material ao caso concreto.

Vejamos, então, os Princípios da Jurisdição:

  • princípio da inércia da jurisdição (art. 2º CPC) – Estado só atua quando provocado. Mantem-se inerte enquanto dele não se demanda ação. (Jurisdição de ofício é própria de Estados totalitários, pois compromete a imparcialidade do juiz!).

Sob o ângulo do processo, este princípio é chamado de princípio da ação.

  • princípio da indeclinabilidade da jurisdição (art. 140 CPC) – quando provocado, o Estado deve dar solução ao conflito, o Juiz não pode se omitir em dar a sentença.

COMPETÊNCIA

Sabemos que a atividade jurisdicional precisa de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário para funcionar adequadamente. É aí que entram as diferentes competências: competência é o âmbito de exercício da capacidade de dizer o direito de forma definitiva ao caso concreto para cada órgão encarregado da atividade jurisdicional.

Enquanto a jurisdição é uma capacidade abstrata e genérica, a competência é uma capacidade concreta. Dessa maneira, pode-se falar que esta é o resultado do fracionamento daquela: a divisão dos trabalhos perante os órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional, com intuito de buscar efetividade no processo, acesso à ordem jurídica justa e prestação jurisdicional célere.

Note: é possível um juiz ter jurisdição para julgar determinada causa sem competência para tanto, mas não o contrário.

Classificação da competência:

  • Em razão da matéria
  • Em razão da pessoa
  • Funcional
  • Territorial
  • Em razão do valor da causa – Atenção: Não há competência em razão do valor da causa no Processo do Trabalho! É usada apenas para fixação de ritos:
  • Procedimento comum (ordinário): acima de 40 salários mínimos;
  • Procedimento sumário (dissídio de alçada): até 2 salários mínimos;
  • Procedimento sumaríssimo: mais de 2 e menos de 40 salários mínimos.
 Obs. Não existem juizados especiais do trabalho. O mesmo juiz julga todas as demandas a ele atribuídas.
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