Jurisdição e Competência
Considerando que, na sociedade moderna, temos a vida em coletividade com conflitos, precisamos de mecanismos de solução. Nossa sociedade, então, atribui ao Estado uma função: a de quando provocado, dar solução ao conflito.
Sob essa perspectiva, jurisdição é Função poder do Estado de, quando provocado, dar uma solução impositiva e definitiva ao conflito.
As partes devem se submeter à jurisdição, por ser ela uma manifestação do poder do Estado. Atividade substitutiva da vontade das partes – essa é uma definição comum nos manuais.
Assim, o juiz é uma pessoa revestida de jurisdição, e, ora, não se pode decidir arbitrariamente estando nesta posição. O juiz deve aplicar o direito material (ordem jurídica) ao caso concreto. Concretizar um comando genérico da ordem jurídica.
Feitas essas considerações, podemos determinar uma definição completa do que seria a jurisdição: jurisdição é função-poder do Estado que, quando provocado, deve fornecer uma solução impositiva e definitiva ao conflito, aplicando o direito material ao caso concreto.
Vejamos, então, os Princípios da Jurisdição:
- princípio da inércia da jurisdição (art. 2º CPC) – Estado só atua quando provocado. Mantem-se inerte enquanto dele não se demanda ação. (Jurisdição de ofício é própria de Estados totalitários, pois compromete a imparcialidade do juiz!).
Sob o ângulo do processo, este princípio é chamado de princípio da ação.
- princípio da indeclinabilidade da jurisdição (art. 140 CPC) – quando provocado, o Estado deve dar solução ao conflito, o Juiz não pode se omitir em dar a sentença.
COMPETÊNCIA
Sabemos que a atividade jurisdicional precisa de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário para funcionar adequadamente. É aí que entram as diferentes competências: competência é o âmbito de exercício da capacidade de dizer o direito de forma definitiva ao caso concreto para cada órgão encarregado da atividade jurisdicional.
Enquanto a jurisdição é uma capacidade abstrata e genérica, a competência é uma capacidade concreta. Dessa maneira, pode-se falar que esta é o resultado do fracionamento daquela: a divisão dos trabalhos perante os órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional, com intuito de buscar efetividade no processo, acesso à ordem jurídica justa e prestação jurisdicional célere.
Note: é possível um juiz ter jurisdição para julgar determinada causa sem competência para tanto, mas não o contrário.
Classificação da competência:
- Em razão da matéria
- Em razão da pessoa
- Funcional
- Territorial
- Em razão do valor da causa – Atenção: Não há competência em razão do valor da causa no Processo do Trabalho! É usada apenas para fixação de ritos:
- Procedimento comum (ordinário): acima de 40 salários mínimos;
- Procedimento sumário (dissídio de alçada): até 2 salários mínimos;
- Procedimento sumaríssimo: mais de 2 e menos de 40 salários mínimos.