Tutela de Urgência: Antecipada Incidental
Anteriormente tratamos da diferença entre tutela incidental e antecedente, de urgência e de evidência; antecipada e cautelar.
Agora nos debruçaremos sobre as tutelas antecipadas (que são sempre de urgência), vendo seu procedimento quando em caráter incidental.
Tutela Antecipada em caráter Incidental
Como falamos, a tutela provisória incidental é aquela pedida junto com a petição inicial ou depois dela.
Para formular tal pedido, em se tratando de Antecipada Incidental, basta:
- Na petição inicial: abrir tópico especial para tratar da Tutela Antecipada Incidental, demonstrando sua viabilidade (fumus boni iuris; periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, e ausência de risco de irreversibilidade da decisão que concede a tutela – art. 300, CPC/2015) e, em capítulo próprio, formular pedido para sua concessão; ou
- Ajuizar demanda e apresentar petição de tutela antecipada incidental, demonstrando sua viabilidade (fumus boni iuris; periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, e ausência de risco de irreversibilidade da decisão que concede a tutela – art. 300, CPC/2015) e formulando o pedido para sua concessão em capítulo próprio. Tal demanda pode vir na petição inicial ou após.
Note que a antecipada incidental pode ser formulada a qualquer momento do processo, desde a inicial até o trânsito em julgado da decisão.
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