Tutela de Urgência

Sabemos que a tutela de urgência é aquela requerida diante da existência de direito provável (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo pela demora na concessão de tal direito.

Lembrando também do parágrafo único do art. 9º do CPC/2015, podemos afirmar que a tutela de urgência dispensa a exigência de contraditório e ampla defesa para sua concessão.

Podemos perceber que a palavra de ordem a se observar sobre as tutelas de urgência é a celeridade. Afinal, o juiz poderá decidir antes mesmo de ver todas as provas e ouvir a outra parte.

Mas o legislador previu ainda outras medidas, a fim de conferir maior grau de confiabilidade às decisões concessivas de tutela de urgência, conforme se observa do art. 300, §§1º a 3º:

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Ou seja, conforme o caso em concreto, o juiz pode exigir que o autor dê garantias que sejam capazes de ressarcir qualquer dano ocasionado pela concessão da tutela provisória, a menos que este não tenha condições financeiras para tanto.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Já falamos anteriormente que a concessão de uma medida liminar significa dizer que o pedido da parte foi concedido de pronto, antes de sequer se ouvir a outra parte, assim que o juiz tomou conhecimento do pedido. No CPC/2015, é possível que a tutela seja concedida assim, liminarmente, como também que seja determinada necessidade de justificação prévia. Ou seja, que o juiz, não convencido pelo pedido escrito formulado pelo autor, convoque uma audiência para o requerente se justificar oralmente sobre os requisitos da medida provisória.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Atenção para o disposto acima! Aqui temos mais um requisito obrigatório das tutelas de urgência: a prova da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É essencial que o requerente da tutela demonstre que, caso o juiz defira a tutela, a eventual revogação futura não acarretará dano irreversível para a outra parte. Como vimos no §1º, uma das formas para se certificar disso pode ser a garantia de caução real. Ou seja, se juiz verificar que os efeitos da concessão da tutela antecipada não podem ser revertidos, no caso de improcedência da ação, deve negar a tutela. Deve ser possível atender às partes no caso de procedência ou improcedência da ação.
Há, entretanto, que tal requisito pode ser relativizado em função da importância e urgência da concessão da tutela (como no caso de tutela de urgência para que o plano de saúde viabilize cirurgia de vida ou morte).

Os parágrafos postos do artigo 300 do CPC expõem medidas que também visam a evitar que se peçam tutelas de urgência por quaisquer motivos ou em quaisquer situações. Tais exigências mencionadas pretendem que a parte que intenta ter seu direito tutelado utilize-se desta opção jurídica provisória quando for realmente cabível.

Abaixo, temos as formas de reparação do autor à outra parte, se a concessão de tutela, posteriormente revogada, causou prejuízo a esta:

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Por fim, no caso da concessão da tutela, temos as seguintes formas de satisfação:

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Antecipada x Cautelar

Falamos anteriormente que a Tutela de Urgência possui dois tipos: Antecipada e Cautelar. Tal divisão é baseada na finalidade para a qual a tutela provisória é requerida, como veremos.

Antecipada

A tutela de urgência antecipada tem caráter satisfativo. Isto é, com a concessão da tutela provisória, o autor da ação já vê satisfeita sua pretensão do pedido principal.

Portanto, há coincidência entre o pedido da tutela provisória e algum, alguns ou todos os pedidos principais.

Suas disposições específicas estão previstas nos artigos 303 e 304 do CPC/2015.

Exemplo de tutela de urgência antecipada: autor que pede o fornecimento de medicamentos na tutela provisória, sendo este seu pedido principal. Se a tutela provisória for atendida e não revogada, o autor estará desde já satisfeito em sua pretensão. Por isso é considerada uma tutela antecipadora do direito, ainda que outros direitos estejam sendo também pleiteados na petição inicial.

Cautelar

A tutela de urgência cautelar, por sua vez, tem caráter conservativo. Nela, não há coincidência entre o pedido da tutela e pedido principal, apesar da ligação entre os dois.

A tutela cautelar busca conservar o direito pleiteado pela parte, para ser discutido e decido posteriormente, assegurando a eficácia de um eventual resultado favorável. Com a concessão dessa tutela provisória, a parte não fica satisfeita em sua pretensão, pois ainda não houve resolução da demanda, mas tem garantido o êxito do processo principal pois que assegurada a eficácia de seu desejado resultado favorável.

Suas disposições específicas estão previstas nos artigos 305 a 310 do CPC/2015.

Exemplo de Tutela de Urgência Cautelar: autor que, em ação de partilha de bens pós-divórcio, faz pedido de tutela provisória para que sua mulher não possa vender os bens tidos em comum. Veja que, se concedida a tutela, os bens serão bloqueados, viabilizando posterior discussão nos autos sobre a partilha. O autor, portanto, não será satisfeito em seu pedido principal, que era de receber determinados bens ou valores, mas terá garantido o sucesso no êxito da demanda se for declarada procedente.

Encontrou um erro?