Tutela de Evidência

Anteriormente esgotamos a teoria sobre as Tutelas de Urgência.

Veremos agora as tutelas provisórias de evidência, aquelas que só necessitam da demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) para serem concedidas, e que só podem ser intentadas em caráter incidental.

Tutela de Evidência

Tal qual sugere o próprio nome, a tutela de evidência busca satisfazer a pretensão do autor com base no alto grau de probabilidade, na quase certeza, na evidência, do direito alegado. Justamente por isso, dispensa a urgência e depende somente da demonstração do boni fumus iuris.

Conforme o artigo 311 do CPC/2015, há quatro hipóteses em que será concedida a Tutela de Evidência:

  • Se ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

Nesta hipótese, o réu foi ouvido antes da decisão do juiz a respeito da tutela (lembrando que, aqui, há contraditório e ampla defesa, conforme art. 9º do CPC.). Caso se perceba que suas intenções na contestação venham carregadas de má-fé (abuso no direito de defesa, propósito protelatório), concede-se a tutela de evidência ao autor.

Exemplo de abuso de direito: a alegação manifestamente infundada, com base em tese absurda é uma das formas de exercício anormal do direito de defesa no qual o réu utiliza seu direito de contraditório e ampla defesa de forma desvirtuada.

Exemplo de manifesto propósito protelatório: intimar testemunhas desnecessárias em outras localidades ou no exterior. Insistir em diligências desnecessárias. Interpor embargos protelatórios.

  • Se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Nesse caso, o art. 9º, parágrafo único, do CPC/2015 dispensa o contraditório e a ampla defesa. Assim, juiz poderá decidir liminarmente, assim que tomar conhecimento do pedido de tutela, nestes casos em que o direito já se fizer suficientemente evidenciado pelas alegações iniciais do autor em seu pedido tutelar.

  • Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

O pedido reipersecutório é aquele em que se reivindica, persegue-se, algum bem.

Este é outro caso em que o art. 9º, parágrafo único, do CPC/2015 dispensa o contraditório e a ampla defesa. O juiz poderá decidir liminarmente, logo que tomar conhecimento do pedido de tutela, quando o pedido de perseguição de um bem se fizer suficientemente evidenciado por meio da documentação oferecida pelo autor no pedido da tutela.

  • Se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Nessa hipótese, o juiz aceitará o pedido que conseguir evidenciar a existência do direito de forma suficiente, mas depois de garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 9º. Fica expresso que o réu poderá tentar opor prova capaz de gerar dúvida razoável sobre direto pretendido na tutela.

Lembrando que no CPC/2015, a regra é a existência de contraditório e ampla defesa antes das decisões, mesmo quanto a matérias de ordem pública. Os incisos II e III, então, são exceções expressamente previstas.

Importância da Tutela de Evidência

Se a Tutela de Urgência não possui urgência que justifique sua concessão, qual sua utilidade no direito processual?

A concessão de Tutela de Evidência confirmada em sentença afasta o efeito suspensivo do recurso de Apelação. Lembrando que, conforme o art. 1.012 do CPC/2015, a Apelação em regra possui efeito suspensivo. Assim, com a tutela de evidência, o autor poderá já desde a sentença pedir o cumprimento da decisão.

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