Anteriormente esgotamos a teoria sobre as Tutelas de Urgência.
Veremos agora as tutelas provisórias de evidência, aquelas que só necessitam da demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) para serem concedidas, e que só podem ser intentadas em caráter incidental.
Tal qual sugere o próprio nome, a tutela de evidência busca satisfazer a pretensão do autor com base no alto grau de probabilidade, na quase certeza, na evidência, do direito alegado. Justamente por isso, dispensa a urgência e depende somente da demonstração do boni fumus iuris.
Conforme o artigo 311 do CPC/2015, há quatro hipóteses em que será concedida a Tutela de Evidência:
Se ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Nesta hipótese, o réu foi ouvido antes da decisão do juiz a respeito da tutela (lembrando que, aqui, há contraditório e ampla defesa, conforme art. 9º do CPC). Caso se perceba que suas intenções na contestação venham carregadas de má-fé (abuso no direito de defesa, propósito protelatório), concede-se a tutela de evidência ao autor.
Exemplo de abuso de direito: a alegação manifestamente infundada, com base em tese absurda, é uma das formas de exercício anormal do direito de defesa no qual o réu utiliza seu direito de contraditório e ampla defesa de forma desvirtuada.
Exemplo de manifesto propósito protelatório: intimar testemunhas desnecessárias em outras localidades ou no exterior; insistir em diligências desnecessárias; interpor embargos protelatórios.
Se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Nesse caso, o art. 9º, parágrafo único, do CPC/2015 dispensa o contraditório e a ampla defesa. Assim, o juiz poderá decidir liminarmente, assim que tomar conhecimento do pedido de tutela, nos casos em que o direito já se fizer suficientemente evidenciado pelas alegações iniciais do autor em seu pedido tutelar.
Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
O pedido reipersecutório é aquele em que se reivindica, persegue-se, algum bem.
Este é outro caso em que o art. 9º, parágrafo único, do CPC/2015 dispensa o contraditório e a ampla defesa. O juiz poderá decidir liminarmente, logo que tomar conhecimento do pedido de tutela, quando o pedido de perseguição de um bem se fizer suficientemente evidenciado por meio da documentação oferecida pelo autor no pedido da tutela.
Se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nessa hipótese, o juiz aceitará o pedido que conseguir evidenciar a existência do direito de forma suficiente, mas depois de garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 9º. Fica expresso que o réu poderá tentar opor prova capaz de gerar dúvida razoável sobre o direito pretendido na tutela.
Lembrando que, no CPC/2015, a regra é a existência de contraditório e ampla defesa antes das decisões, mesmo quanto a matérias de ordem pública. Os incisos II e III, então, são exceções expressamente previstas.
Se a Tutela de Urgência não possui urgência que justifique sua concessão, qual sua utilidade no direito processual?
A concessão de Tutela de Evidência confirmada em sentença afasta o efeito suspensivo do recurso de apelação. Lembrando que, conforme o art. 1.012 do CPC/2015, a apelação em regra possui efeito suspensivo. Assim, com a tutela de evidência, o autor poderá já desde a sentença pedir o cumprimento da decisão.