Prática Eletrônica dos Atos Processuais

Da prática eletrônica dos atos processuais (artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil)

PRÁTICA ELETRÔNICA

A Lei nº 11.419/2006 introduziu o processo digital, tendo sido reforçado pelo artigo 193 do Código de Processo Civil.

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

SISTEMA DE AUTOMAÇÃO PROCESSUAL

É um sistema utilizado para todos os atos processuais eletrônicos. Em São Paulo, por exemplo, esse sistema é o e-SAJ. Cada estado pode ter o seu próprio sistema de automação, mas todos devem obedecer aos seguintes princípios:

  • Publicidade
  • Acesso e participação das partes e procuradores
  • Disponibilidade: o sistema deve estar sempre disponível
  • Independência da plataforma computacional: os sistemas de automação não podem depender de um sistema operacional, um software ou uma tecnologia específica
  • Acessibilidade: responsabilidade dos tribunais garantir que pessoas com deficiência tenham acesso aos sistemas
  • Interoperabilidade: os diferentes sistemas devem poder se comunicar livremente, facilitando a troca de informações

Além disso, o registro de um ato eletrônico sempre deve ser feito de modo que permita o livre acesso, sem nenhuma contraprestação. Esse registro tem como requisitos:

  • Autenticidade: o sistema de automação deve garantir a identificação de quem praticou o ato, sendo necessária a assinatura eletrônica
  • Integridade: o tribunal deve garantir que não haverá alterações indevidas após o registro
  • Temporalidade: todo registro deve conter a data e hora do evento
  • Não repúdio: a pessoa que praticou o ato eletrônico é responsável por ele
  • Conservação: o tribunal deve manter políticas de recuperação de dados e cópias de segurança
  • Confidencialidade: nos processos em segredo de justiça, devem existir recursos que garantam a confidencialidade

PODER REGULAMENTADOR

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e os tribunais têm competência para disciplinar a prática eletrônica dos atos processuais, permitindo a incorporação de novas tecnologias e garantindo compatibilidade entre sistemas.

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

O artigo menciona que a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos deve ser disciplinada por atos regulamentares, devido à rápida evolução tecnológica.

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA

Sempre há presunção de veracidade e confiabilidade para o ato divulgado no site do tribunal. Há jurisprudência do STJ que entende que a informação disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal não pode ter caráter meramente informativo nem servir de armadilha para quem confiou em dado fornecido pelo Poder Judiciário.

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Nos casos de problemas técnicos no sistema ou erro do auxiliar da justiça, poderá ser configurada a justa causa para fins de devolução do prazo do ato processual. Conforme o artigo 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, nesses casos o prazo é prorrogado para o próximo dia útil seguinte ao vencimento.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.

INFRAESTRUTURA E ACESSIBILIDADE

É dever das unidades do Poder Judiciário manter equipamentos que permitam a prática dos atos eletrônicos, como computadores. Caso esse dever não seja cumprido, será permitido que os atos sejam praticados como nos processos físicos.

Além disso, os tribunais devem facilitar para que as pessoas com deficiência possam praticar atos processuais eletrônicos, fornecendo mecanismos especiais e podendo ser comunicadas sobre o andamento do processo normalmente.